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“Apuração Assistida dos Tributos da Reforma Tributária” – Por Wildys de Oliveira

Wildys de Oliveira é economista e membro do Conselho Curador do SINTAF.

Com o título “Apuração Assistida dos Tributos da Reforma Tributária”, eis artigo de Wildys de Oliveira, auditor fiscal, especialista em Direito Tributário e membro do Conselheiro da Fundação SINTAF de Ensino e Pesquisa. “(…) todo cuidado é pouco na fase de ajuste da apuração assistida, pois o crédito tributário lançado será objeto de cobrança e, eventualmente, inscrição em dívida ativa e execução fiscal”, expõe o articulista.

Confira:

A partir de 2027 os sistemas de apuração assistida do IBS/CBS estarão em operação. A apuração assistida é o modelo digital da Reforma Tributária mediante o qual o governo calcula e pré-preenche os impostos sobre o consumo — como o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) com base nos documentos fiscais eletrônicos e eventos emitidos pelo contribuinte e disponibilizado para consulta em tempo real.

Como estes tributos vão ser administrados, respectivamente, pelas administrações tributárias da União, do estados e dos município por meio do CGIBS e da RFB os quais adotam do modelo de Administração Tributária 3.0 (https://blogdoeliomar.com/administracao-tributaria-3-0-por-wildys-de-oliveira/).

No próximo ano a CBS (que substitui o PIS, a Cofins e o IPI fiscal – o extrafiscal caberá ao IS) será apurado neste modelo de AT 3.0.

Em 2027, o IBS será tributado, ainda que de forma simbólica à alíquota de 0,1%, valor este que será abatido do valor a ser recolhido da CBS.
Em relação à gestão do IBS (que é o que abordaremos neste artigo), que vai substituir o ICMS e o ISS (parcialmente entre 2029 e 2032 e totalmente a partir de 2033), alguns paradigmas do atual modelo de AT (ICMS) serão quebrados.

Podemos enumerar as principais mudanças do novo modelo de tributação do consumo em cotejo do ICMS com o IBS.

1. Do princípio origem x princípio destino. No modelo ICMS a tributação pertence ao estado onde ocorre o fato gerador (saída da mercadoria), exceto do ICMS-ST e do ICMS-Difal. Com o IBS esta lógica muda. Com o princípio destino todo o IBS arrecadado (exceto os valores ressarcidos, os vinculados às transferências intergovernamentais e os relativos à transição federativa) pertence aos entes destinatários (onde ocorre o consumo). Essa política distributiva fortalece o princípio federativo no qual os recursos arrecadados e repassado ao ente de destino atende, sem embargo, ao fundamental objetivo da República Federativo do Brasil que é a redução das desigualdades regionais.

2. Modelo de arrecadação centralizado e distribuição ao destino. O CGIBS resolve uma questão que é essencial no modelo IVA brasileiro: a participação na gestão compartilhada do IVA de modo que tenhamos um IBS híbrido (parte estadual e parte municipal). Observe que IVA municipal não existe em lugar nenhum do mundo. Isto só está sendo possível em face do alto grau de evolução dos meios tecnológicos e digitais (no âmbito da AT 3.0 e do sistema bancário). Com isto, o CGIBS viabiliza a apuração do IBS centralizado (apuração assistida) em um sistema embarcado de tecnologia capaz de calcular o imposto, segregar valores e distribuir o produto da arrecadação.

Este modelo é corolário do princípio destino em que uma empresa que tem estabelecimentos em todo país terá uma única apuração. A mudança é disruptiva. No regime de origem (ICMS) cada estabelecimento faz sua apuração, transmite o SPED e recolhe o imposto para o estado de localização da empresa. Com IBS haverá uma única apuração assistida de todos os estabelecimentos situados no Brasil (art. 42 da LC 214/25). Assim, ao logo da cadeia do produto a tributação é faseada, ou seja, retida parte do imposto pelo CGIBS e ao final da cadeia repassado os valores retidos para o estado e município onde ocorre o consumo.

3. Todo o sistema de apuração, arrecadação e distribuição do novo tributo é lastreado no documento fiscal eletrônico (DF-e). No sistema atual, onde o lançamento é por homologação, o contribuinte é que fornece ao fisco o que ele considera ser o resultado da apuração, baseado no DF-e emitido nas operações de saída, ou do DF-e recepcionado por ocasião da entrada da mercadoria, e, conforme os respectivos registros na EFD, apura o débito ou crédito e transmite essa apuração ao fisco do ente estadual da localização do estabelecimento. Com o novo modelo, o Fisco é que fará a apuração do imposto a partir do DF-e que o contribuinte emite. Ao final do período de apuração, o Fisco disponibiliza o fechamento das informações (apuração assistida) e o contribuinte tem duas alternativas: faz os ajustes necessários ou aprovo o saldo (credor ou devedor). Neste cenário, é o contribuinte que “audita” eventuais falhas tecnológicas e faz os ajustes. Por isto a LC 214/25 prevê um período de ajustes antes do fechamento da apuração a qual, se encerrado, constitui confissão de dívida tributária.

4. Créditos x Débitos. Neste novo modelo a apropriação do crédito pelo contribuinte fica vinculado à extinção ao débito a ele correspondente, ou seja, nas modalidades previstas no art. 27 da LC 214/25, exceto nos casos de crédito presumido e na tributação monofásica.

5. Regime de competência x regime de caixa. No modelo atual (ICMS) o regime de apuração é o de competência. No IVA os débitos levados à apuração obedecem ao regime de competência enquanto os créditos observam o de caixa. Do cotejo de débitos (decorrentes dos fornecimentos) e créditos apropriados resulta o saldo devedor ou credor do período de apuração. O momento em que o crédito é apropriado é com o pagamento do débito pelo fornecedor, por ocasião do split payment (na liquidação financeira), ou ainda quando do recolhimento pelo adquirente (RAD). Ordinariamente, porém, a forma regular é o da compensação do débito quando o fornecedor se apropria do crédito por ocasião de sua anterior aquisição.

A compensação deve observar a ordem cronológica (art. 53, I, LC 214/25) podendo inclusive o saldo credor quitar débitos de período anterior ao período de apuração, inclusive para quitar acréscimos moratórios (multa e juros).

Um ponto de atenção: o saldo da apuração assistida apresentado ao contribuinte e disponibilizado para consulta nos sistemas do CGIBS pode, eventualmente, não corresponder aos valores corretos pois falhas tecnológicas ocorrem nas transmissões de dados ou por ocasião da emissão do DF-e pelo contribuinte. Como é este quem emite o DF-e ele é responsável pela conformidade e aderência dos lançamentos à norma tributária. Por isto, todo cuidado é pouco na fase de ajuste da apuração assistida, pois o crédito tributário lançado será objeto de cobrança e, eventualmente, inscrição em dívida ativa e execução fiscal.

*Wildys de Oliveira

Auditor fiscal, especialista em Direito Tributário e membro do Conselheiro da Fundação SINTAF de Ensino e Pesquisa.

Eliomar de Lima: Sou jornalista (UFC) e radialista nascido em Fortaleza. Trabalhei por 38 anos no jornal O POVO, também na TV Cidade, TV Ceará e TV COM (Hoje TV Diário), além de ter atuado como repórter no O Estado e Tribuna do Ceará. Tenho especialização em Marketing pela UFC e várias comendas como Boticário Ferreira e Antonio Drumond, da Câmara Municipal de Fortaleza; Amigo dos Bombeiros do Ceará; e Amigo da Defensoria Pública do Ceará. Integrei equipe de reportagem premiada Esso pelo caso do Furto ao Banco Central de Fortaleza. Também assinei a Coluna do Aeroporto e a Coluna Vertical do O POVO. Fui ainda repórter da Rádio O POVO/CBN. Atualmente, sou blogueiro (blogdoeliomar.com) e falo diariamente para nove emissoras do Interior do Estado.

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