“As compras governamentais e o IVA” – Por Wildys Oliveira

Wildys de Oliveira, do Sintaf-CE. Foto: Arquivo Pessoal.

Com o título “As compras governamentais e o IVA”, eis artigo de Wildys Oliveira, tributarista e conselheiro da Fundação SINTAF de Ensino e Pesquisa.

Confira:

O caput do art. 149-C da CF/88 prevê norma especial para a distribuição da arrecadação do IBS e da CBS incidentes sobre aquisições governamentais. Como regra, a arrecadação será integralmente destinada ao ente federativo adquirente do bem ou serviço mediante a técnica de zerar as alíquotas de tributos devidos a outros entes e destinar todo o produto da arrecadação à unidade da Federação licitante. Percebe-se um certo grau de burocracia nesta sistemática, vez que, pelo princípio da simplificação contido na Reforma Tributária do Consumo (que deve se espraiar por todo o sistema tributário nacional) bastaria o constituinte estabelecer imunidades dessas operações mantendo-se o crédito decorrente das operações anteriores, com ganho expressivo para a administração pública.

Entanto, não foi a opção legislativo do constituinte. A redução a zero dos tributos dos demais entes será transferida para a administração pública direta, por autarquias ou fundações públicas, inclusive o IVA decorrente da importação. Assim, se a soma das alíquotas dos 3 entes (União, Estados e Municípios) forem, e.g. 26,5% (União, 8%; Estados, 14,5%; Município, 4%) e havendo a contratação pelo município de Fortaleza, toda a arrecadação pertenceria à capital cearense e as alíquotas da CBS federal e do IBS estadual seriam zeradas.

Como disse, bastaria a imunidade nessas operações com redução do preço de aquisição e manutenção do crédito para o contribuinte. O dispositivo constitucional menciona as compras internacionais neste regime, mas como se sabe se se trata de importação feita de modo direta por ente da administração pública, incide a regra imunizante de que trata o art. 150, VI, “a” da CF/88, e nenhum tributo incide seja IBS, CBS ou imposto de importação. Trata-se de cláusula pétrea já reconhecido pelo STF por ocasião da declaração de inconstitucionalidade de partes da EC 03/93.

A presente sistemática permite, nos termos da Lei Complementar 214/2025, arts. 472 e 473, a redução uniforme das alíquotas incidentes sobre as operações contratadas pela administração pública e a criação de hipóteses em que a regra especial de distribuição da arrecadação não se aplique.

O destino da arrecadação do IVA Dual (CBS + IBS) decorrentes de importações e relativas às licitações públicas deve ser dado mesmo destino às aquisições internas. Ou seja, todo o produto da arrecadação da CBS e do IBS será crédito tributário pertencente ao ente em cujo órgão, entidade ou empresa pública promover a licitação.

Conforme o art. 372 da Lei Complementar nº 214, de 2025:

Art. 372. O regime de destinação integral do produto da arrecadação do IBS e da CBS ao ente federativo contratante nos termos do art. 473 desta Lei Complementar:

I – não se aplica: a) ao IBS e à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; b) à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028;
II – aplica-se integralmente: a) ao IBS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2027; b) à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2033.

Parágrafo único. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, a aplicação do regime de que trata o caput sedará nas seguintes proporções da CBS incidente nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas:

I – de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029, 10% (dez por cento);
II – de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030, 20% (vinte por cento);
III – de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031, 30% (trinta por cento);
IV – de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032, 40% (quarenta por cento).

Por sua vez, o art. 473 da LC 214/2025 prevê que o produto da arrecadação do IBS e da CBS sobre as aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e fundações públicas, será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS devidos aos demais entes federativos e equivalente a elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante.

O § 1º prevê, para tal desiderato: I – nas aquisições pela União: a) serão reduzidas a zero as alíquotas do IBS dos demais entes federativos; e b) será a alíquota da CBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 472 desta Lei Complementar; II – nas aquisições por Estado: a) serão reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota municipal do IBS; e b) será a alíquota estadual do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 472 desta Lei Complementar; III – nas aquisições por Município: a) serão reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota estadual do IBS; b) será a alíquota municipal do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 472 desta Lei Complementar; e IV – nas aquisições pelo Distrito Federal: a) será reduzida a zero a alíquota da CBS; b) será a alíquota distrital do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 472 desta Lei Complementar.

*Wildys de Oliveira

Tributarista e conselheiro da Fundação SINTAF de Ensino e Pesquisa.

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