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“Ataque à Justiça do Trabalho e desonestidade intelectual” – Por Valdélio Muniz

Valdélio Muniz é jornalista, professor e mestre em Direito. Foto: Divulgação

Com o título “Ataque à Justiça do Trabalho e desonestidade intelectual”, eis artigo de Valdélio Muniz, analista judiciário (TRT7), mestre em Direito Privado (Uni7), professor de Direito Processual do Trabalho (Fadat) e mmbro do Grupo de Estudos em Direito do Trabalho (Grupe/UFC). “(…) mentes pretensamente iluminadas defendem com impressionante desfaçatez o retorno (retrocesso) das ações trabalhistas ao julgo das Varas Cíveis, algo que, ouso apostar, nem elas mesmas desejariam dada a sobrecarga que já enfrentam com a diversidade de outras questões levadas à Justiça comum cotidianamente.

Confira:

Francesco Carnelutti, um dos mais renomados juristas e processualistas italianos, falecido aos 85 anos (em 1965), já defendia, nos idos de 1930, que o Processo Trabalhista tem distinções em relação ao processo civil e, por isso, faz jus ao status de disciplina própria no campo jurídico. Apesar disso, quase um século depois, políticos mal-intencionados insistem em defender a equiparação do ramo trabalhista à área civil, calcados unicamente na defesa de interesses econômicos de apenas uma das partes nas relações trabalhistas e sem qualquer
embasamento teórico que justifique tamanha asneira.

Em ano eleitoral, este tipo de apelo radical costuma ganhar espaço a partir de inúmeras falácias que apenas distorcem o debate e manipulam dados sem qualquer resquício mínimo de honestidade intelectual. E o pior de tudo: ainda encontra eco (concordância) na ignorância
(desconhecimento) de pessoas de boa-fé que, ao final, seriam as principais prejudicadas com eventual extinção da Justiça do Trabalho.

Ora, nem é preciso grande esforço para perceber que, nas últimas décadas, o Judiciário tem cada vez mais seguido o caminho da especialização de suas unidades para oferecer melhor atendimento aos cidadãos (jurisdicionados). Tanto é assim que Varas Cíveis e Criminais, em comarcas de maior demanda, são transformadas em Varas de Infância e Juventude; de Proteção ao Idoso; de Delitos de Trânsito; de Combate ao Crime Organizado; de Recuperação Judicial e Falência ou de ações que envolvam a Fazenda Pública ou casos de Violência
Doméstica.

Apesar disso, mentes pretensamente iluminadas defendem com impressionante desfaçatez o retorno (retrocesso) das ações trabalhistas ao julgo das Varas Cíveis, algo que, ouso apostar, nem elas mesmas desejariam dada a sobrecarga que já enfrentam com a diversidade de outras questões levadas à Justiça comum cotidianamente.

Ademais, embora as matérias hoje apreciadas pela Justiça do Trabalho tenham o viés de relações laborais, também se diversificam num amplo rol de problemas (desde os mais básicos, relativos ao não pagamento de verbas rescisórias, reconhecimento de vínculo empregatício,
meio ambiente de trabalho – periculosidade, insalubridade, assédio moral, sexual e eleitoral – jornadas excedentes e não remuneradas devidamente, discriminações no mercado, trabalho portuário e aquaviário, trabalho infantil, desvirtuamento de estágio, estabilidades provisórias, trabalho sobre plataforma, atividades específicas como de bancários, conflitos sindicais etc) sobre os quais incidem centenas de súmulas, Orientações Jurisprudenciais, teses de repercussão geral etc e que exigem uma imprescindível familiaridade para garantir a duração
razoável dos processos.

Uma das críticas mais comumente formuladas por quem ataca a Justiça do Trabalho parte da ideia de que se trata de Órgão tendente à defesa do trabalhador. Curiosamente, ouve-se de muitos trabalhadores e de sindicatos laborais queixas no sentido inverso, apontado vieses por vezes predominantemente patronais.

Tem-se, ainda, que o Princípio da Proteção (jurídica, ou seja, proteção da lei e não do juiz) que norteia o Direito do Trabalho (já relativizado ou mitigado profundamente pela Reforma Trabalhista de 2017) encontra algo similar no Direito do Consumidor, onde é chamado de
Princípio da Vulnerabilidade (comparando-se o desequilíbrio de poder entre o consumidor e o fabricante ou o comerciante) e nem por isso se vê um ataque tão sistematicamente orquestrado contra esse ramo como se assiste em relação ao Direito do Trabalho.

O que muitos dos críticos não entendem (ou apenas fingem não entender) é que o Direito Civil parte, em regra, da premissa de igualdade efetiva (real) entre as partes, o que favorece a livre disponibilidade (renúncia) de direitos. No Direito do Trabalho, contudo, há uma clara
diferença (hierarquia econômica) entre as partes envolvidas nos conflitos, em que a dependência (subordinação) de uma frente à outra compromete claramente a liberdade real necessária para que a renúncia de direitos não seja, na prática, uma imposição (condição) à própria permanência no emprego. Significa, portanto, que o grau de autonomia da vontade das partes contratantes numa relação civil nem de longe se equivale àquela verificada numa relação laboral.

Outra questão relevante diz respeito à constante comparação com os Estados Unidos, onde se atribui existir número bem menor de ações trabalhistas do que no Brasil. Mas quem se utiliza deste argumento nunca menciona que lá existe um instituto denominado class action
(ação de classe ou ação coletiva) que significa processo judicial em que uma pessoa ou um pequeno grupo tem legitimidade para representar interesses de uma coletividade atingida pela mesma infração trabalhista, de modo que isso torna desnecessário que cada um dos
trabalhadores lesados ingresse com ações individuais. No Brasil, essa legitimidade extraordinária, no campo trabalhista, é restrita apenas aos Sindicatos e ao Ministério Público do Trabalho.

Também se omite que, ao contrário do Brasil, onde a legislação trabalhista tem âmbito nacional (sendo, portanto, competência da União, conforme o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), nos Estados Unidos, cada um dos Estados pode legislar sobre matéria trabalhista, de
modo que, por exemplo, um escritório de advocacia que pretenda atuar em mais de um Estado precisa conhecer as legislações trabalhistas nacional e locais.

Os pontos aqui sucintamente expostos visam tão somente sinalizar, sem cansar o leitor, para o fato de que a questão é muito mais complexa do que tentam aparentar aqueles que se apresentam com propostas simplistas e geradas muito mais a partir de ódios e interesses
contrariados do que do desejo real de promover justiça social, pacificação, equilíbrio econômico e jurídico e harmonia às relações.

*Valdélio Muniz

Analista judiciário (TRT7), mestre em Direito Privado (Uni7), professor de Direito Processual do Trabalho (Fadat) e mmbro do Grupo de Estudos em Direito do Trabalho (Grupe/UFC).

Eliomar de Lima: Sou jornalista (UFC) e radialista nascido em Fortaleza. Trabalhei por 38 anos no jornal O POVO, também na TV Cidade, TV Ceará e TV COM (Hoje TV Diário), além de ter atuado como repórter no O Estado e Tribuna do Ceará. Tenho especialização em Marketing pela UFC e várias comendas como Boticário Ferreira e Antonio Drumond, da Câmara Municipal de Fortaleza; Amigo dos Bombeiros do Ceará; e Amigo da Defensoria Pública do Ceará. Integrei equipe de reportagem premiada Esso pelo caso do Furto ao Banco Central de Fortaleza. Também assinei a Coluna do Aeroporto e a Coluna Vertical do O POVO. Fui ainda repórter da Rádio O POVO/CBN. Atualmente, sou blogueiro (blogdoeliomar.com) e falo diariamente para nove emissoras do Interior do Estado.

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