Com o título “Atrevida esperança”, eis artigo de Valmir Pontes Filho, jurista.
Confira:
Estou a aproveitar estes primeiros dias do ano de 2025 para ativar, cada vez mais, meus corpo e espírito. Afinal, a falta de exercícios físicos e mentais conduz a doenças nada agradáveis, não é?
Uma dos atrevimentos cerebrais que me ocorreram, embora possa ser (e é, enfim) mera divagação, foi a de imaginar tivesse o atual Parlamento – liberto das amarras corruptoras das “emendas pix” – a patriótica coragem de discutir (e aprovar) a proposta que vai a seguir.
Asseguro-lhes que não estou a propor “golpe” nenhum, algo contrário ao regime democrático, nem estou atacado por qualquer moléstia demencial. Apenas não quero deixar de ter esperanças de um futuro melhor.
PROPOSTA DE EMENDA ESPECIAL À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Considerando o momento de grave instabilidade político-institucional e de insegurança jurídica por que atravessa a Nação brasileira, os Deputados Federais e Senadores, em número atualmente correspondente à maioria absoluta dos membros de cada Casa, resolvem propor a seguinte EMENDA ESPECIAL à Constituição de 5 de outubro de 1988:
Art. 1º – Fica convocada uma ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE, a ser eleita diretamente, mediante verificação pública e comprovada de votos impressos, pelos cidadãos maiores de dezesseis (16) anos.
Parágrafo Único – Poderão candidatar-se à função de Deputado Constituinte quaisquer cidadãos entre quarenta (40) e noventa (90) anos de idade, em pleno gozo de sua saúde mental, desobrigada a filiação prévia a qualquer partido político.
Art. 2º – A Assembleia Constituinte será formada pelos cento e vinte (cento e vinte) candidatos mais votados, competindo-lhe, exclusivamente, a atividade de elaborar a nova Constituição brasileira, no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias.
Parágrafo Único – Concluída sua tarefa, a ser exercida sem qualquer remuneração, será ela automática e imediatamente dissolvida.
Art. 3º – A forma de Estado (República ou Monarquia) e do regime de Governo (Presidencialista ou Parlamentarista), bem como da eleição, composição e competências dos órgãos Governativos será definida pela Constituição a ser elaborada.
Art. 4º – Aos trabalhos de convocação das eleições e sua realização, fixação de sua data e horários de início e término, bem como de apuração dos votos, caberá a uma Comissão Eleitoral composta de nove (9) membros, sendo cinco (5) dentre magistrados concursados, e quatro (4) membros do Ministério Público concursados, em atividade e com pelo menos quinze (15) anos de exercício da carreira, com idade mínima de trinta e cinco (35) anos e máxima de setenta e cinco (75) anos.
Parágrafo Único: Os membros dessa Comissão serão escolhidos e nomeados pela maioria simples dos Deputados e Senadores que subscreverem esta proposta de Emenda.
Art. 5º – A direção dos trabalhos constituintes caberá a um Mesa Diretora, composta de um (1) Presidente, um (1) Vice-Presidente, um (1) Secretário Geral e seis 6 (seis) Vogais, escolhidos dentre os eleitos para o cargo temporário de Deputado Constituinte.
Art. 6º – Esta Emenda, uma vez aprovada pelo voto da maioria absoluta dos atuais membros do Congresso Nacional, será submetida a REFERENDO POPULAR, considerando-se definitivamente aprovada se obtiver o voto da maioria absoluta do eleitorado nacional.
Art.7º – A nova Constituição entrará em vigor após aprovada pela maioria absoluta da Assembleia Constituinte e REFERENDADA pela maioria absoluta dos eleitores brasileiros e publicada no Diário Oficial da União.
*Valmir Pontes Filho
Jurista.