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Bases para uma Polícia Qualificada

Irapuan Diniz Aguiar, advogado

Com o título “Bases para uma Policia Qualificada”, eis artigo dde Irapuan Diniz Aguiar, que aborda sempre temas ligados à Segurança Pública. Confira:

A eficácia da polícia resulta da habilidade em cumprir todas as leis, conciliando os objetivos conflitantes de preservar a liberdade individual e o dever do Estado de autoproteção aos seus cidadãos. Nessa perspectiva, o caminho a ser percorrido é o de procurar satisfazer aos anseios da comunidade, não os de qualquer Ministro,
Governador ou outra autoridade pública.

O grau de confiabilidade da população no trabalho da polícia decorre, basicamente, de três fatores: a limitação dos poderes conferidos à polícia; o alto grau de responsabilidade por suas ações; e a independência com relação à interferência política em sugestões de ordem operacional em qualquer nível. Outro aspecto que há de ser observado para o bom desempenho das atividades policiais é o do recrutamento, formação, capacitação e treinamento do profissional de segurança pública.

No Brasil, em regra, cada Estado tem duas Academias, uma civil, outra militar, ainda que algumas Unidades da Federação, equivocadamente, por motivação econômico- financeira, as tenham unificado. Ora, a Constituição de 1988 institucionalizou a dicotomia: Polícia Civil Judiciária e Polícia Militar Ostensiva, em face do que os respectivos cursos, pela diversidade de finalidades, não se limitam a aspectos amente policiais, técnicos e de criminalística.

A atividade investigativa conferida à Polícia Civil pela CF/88, por exemplo, recomenda na montagem dos currículos, aulas de filosofia, política, economia, psicologia, sociologia e ciências da administração. Não confundir, por conseguinte, a atuação conjunta das instituições policiais com a da formação profissional de seus membros.
O objetivo policial, genericamente, norteia-se pela manutenção de um serviço homogêneo, a fim de exercer uma influência estabilizadora e de segurança numa sociedade inevitavelmente cambiante e incerta. Só a polícia tem conhecimento dos crimes em que os autores são desconhecidos, de crimes afiançados, de absolvição de pessoas que obviamente não são inocentes: apenas os policiais sentem o efeito coletivo da diferença entre a teoria da justiça
criminal e seus objetivos na prática.

A polícia civil tem o dever, assim, de contribuir com sua experiência para a discussão pública dos objetivos e procedimentos da justiça criminal. Cumpre questionar, em nosso país, de quais debates para edição da última safra legislativo-penal tem participado a polícia brasileira? É estranho que, se a polícia faz parte do chamado processo de “justiça criminal”, como não participar das discussões que antecedem qualquer decisão: pragmatismo saudável, inexistente entre nós.

*Irapuan Diniz Aguiar,

Advogado e professor.

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