A 1ª Vara do Trabalho de Sobral (Zona Norte) declarou válida e legítima a dispensa por justa causa aplicada por uma empresa a um funcionário acusado de assédio sexual contra uma colega de trabalho. A sentença, proferida pelo juiz titular Jaime Luis Bezerra Araújo neste mês de abril, julgou totalmente improcedentes os pedidos de reversão da demissão e de indenização por danos morais formulados pelo trabalhador, informa a assessoria de imprensa do TRT7.
O magistrado fundamentou a decisão com base no art. 482, alínea ‘b’, da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento), destacando que a prática do assédio sexual atenta contra a dignidade da pessoa humana, a liberdade sexual e a integridade física e psíquica da vítima.
Perspectiva de gênero
Em conformidade com a Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a sentença ressaltou a importância de julgar sob a perspectiva de gênero. Foi reconhecido que o assédio sexual frequentemente ocorre na ausência de testemunhas, tornando a exigência de prova cabal e direta um “ônus probatório impossível de ser cumprido” (prova diabólica).
Desta forma, além de outros elementos de prova produzidos nos autos e que contribuíram para a formação do convencimento do juízo, a palavra da vítima, apresentada de forma coerente e detalhada – como ocorreu no caso –, assumiu especial valor probatório.
Análise das testemunhas
Sobre o depoimento da colega ofendida, a decisão registrou: “A testemunha narrou o profundo abalo emocional sofrido, o medo e o constrangimento que passou a sentir no ambiente de trabalho, a ponto de temer ficar sozinha com o reclamante. Seu depoimento foi rico em detalhes, demonstrando a verossimilhança e a gravidade dos acontecimentos”.
A prova oral foi determinante para o convencimento do magistrado. Por outro lado, o depoimento apresentado pela defesa do trabalhador não foi suficiente para afastar a acusação. Segundo a sentença, “a testemunha do reclamante, embora tenha afirmado desconhecer condutas desabonadoras do autor, seu conhecimento sobre os fatos específicos do assédio mostrou-se nulo, o que é perfeitamente compreensível, dada a natureza clandestina e velada que tais condutas costumam assumir”.
Gravidade da falta e dever do empregador
A aplicação imediata da justa causa foi validada, pois a prática de assédio sexual constitui falta de tamanha gravidade que quebra, de forma instantânea e irremediável, a fidúcia (confiança), elemento essencial ao contrato de trabalho. A decisão ressaltou que a conduta da empresa, ao apurar os fatos e desligar o agressor, representou o cumprimento de seu dever legal e social de garantir um meio ambiente de trabalho hígido, seguro e livre de violência, conforme previsto na Constituição Federal (art. 7º, XXII).
Com o reconhecimento da validade da justa causa, o Juízo julgou improcedentes todos os pedidos do reclamante, incluindo os pleitos decorrentes da rescisão e a indenização por danos morais, por entender que a dispensa motivada, quando baseada em falta grave comprovada, constitui exercício regular do poder disciplinar do empregador e não um ato ilícito.
O processo tramita em segredo de Justiça para preservar a identidade das partes.
Cabe recurso da decisão.