A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) e reconheceu a demissão discriminatória de um auxiliar de produção que estava em tratamento de dependência química. Ele atuava em uma indústria de couro.
Estimado em R$ 20 mil, o valor a ser pago ao trabalhador inclui indenização por danos morais e remuneração em dobro do período que vai do dia da dispensa até o final do tratamento. Três meses foram atestados por um médico como necessários à recuperação mental e comportamental do paciente.
O homem foi contratado em regime de experiência por 34 dias, mas a empresa rescindiu o contrato antecipadamente, com a justificativa de que o empregado não foi trabalhar. Entretanto, mensagens trocadas entre a mãe do rapaz e o empregador confirmaram a ciência da indústria quanto à internação.
O juízo de primeiro grau entendeu que não houve a despedida discriminatória, mas apenas o exercício do poder potestativo do empregador, que optou por não manter a contratação. O empregado, então, apresentou recurso ao TRT-4.
Dispensa discriminatória
O relator do acórdão no TRT-4, desembargador Marcos Fagundes Salomão, salientou que a indústria rompeu o contrato durante o afastamento do auxiliar para tratamento de saúde, em momento de suspensão do contrato de trabalho, caracterizando prática discriminatória.
“Diante destes fatos, a alegação da reclamada de que a extinção contratual se deu porque o reclamante não atendeu às necessidades da empresa não se sustenta. De modo diverso, tendo ciência do afastamento do trabalho em razão de dependência química e internação, a reclamada tinha a obrigação de proceder ao encaminhamento do reclamante ao órgão previdenciário”, afirmou o relator.
O magistrado se baseou na Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias e que limitem o acesso à relação de trabalho ou à sua manutenção por motivos de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. A Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que se presume como discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. (Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4).