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Diretrizes Antecipadas e Autocuratela: Garantindo autonomia em situações de incapacidade – Parte 2

Professora Joyceane Bezerra de Menezes coordena o evrento. Foto: Divulgação

Com o título “Diretivas Antecipadas e Autocuratela: Garantindo a Autonomia
em Situações de Incapacidade – Parte 2″, eis artigo de
Joyceane Bezerra de Menezes, doutora e pós-doutora em Direito, professora titular de Direito de Família e Sucessões da
Unifor/UFC e advogada sócia do Bezerra de Menezes & Caminha, Advogados Associados.

Confira:


O planejamento para o envelhecimento envolve a reflexão sobre a autonomia para decidir sobre cuidados médicos, em caso de doença terminal ou dano irreversível. Por meio das diretivas antecipadas de vontade, a pessoa poderá informar previamente os tratamentos que desejará ou não receber em situações como essa. Essas diretivas só terão efeitos quando o declarante não tiver mais condições pessoais de decidir, ou seja, se estiver em estado vegetativo, por exemplo.

Previstas nas resoluções do Conselho Federal de Medicina, as diretivas antecipadas também permitem a nomeação de um procurador de saúde — uma pessoa de confiança do declarante, com o poder de tomar decisões sobre aspectos não previstos expressamente no documento. Nesses casos, o procurador terá a responsabilidade de tomar decisões que melhor reflitam a vontade do declarante.

Inspirado na recente legislação colombiana, o anteprojeto de reforma do Código Civil Brasileiro prevê a chamada diretiva antecipada de curatela. Esse instrumento que permite que a pessoa indique, de forma prévia, quem poderá ser eu curador no futuro, informando as diretrizes quanto ao exercício dessa eventual curatela. Informará a sua vontade e as suas preferências sobre a prática de certos atos e negócios da vida civil, esclarecendo o modo como deseja que seu patrimônio seja administrado ou a forma como deseja receber certos cuidados.

Independentemente de o anteprojeto se tornar lei, o direito brasileiro já possibilita a elaboração de um instrumento com o mesmo fim: a autocuratela que deve ser lavradas, preferencialmente, por meio de escritura pública.

Isto porque o direito fundamental ao envelhecimento saudável requer o respeito à saúde e à autonomia, indispensáveis à realização da dignidade da pessoa humana. Tanto o Estatuto da Pessoa Idosa quanto a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ressaltam a importância de se respeitar a autonomia. Se a pessoa vier a perder a capacidade decisória e for submetida à curatela, a sua vontade e preferências orientarão o juiz na nomeação do curador assim como nortearão a atuação deste.

O planejamento nas áreas de saúde e cuidado é essencial para garantir um envelhecimento com dignidade e autonomia. Utilizar essas ferramentas jurídicas adequadas não só fortalecerá o controle sobre o próprio destino, como também facilitará o trabalho de quem exercerá, no futuro, as tarefas de cuidado e representação.

*Joyceane Bezerra de Menezes

Doutora e Pós-Doutora em Direito, professora titular de Direito de Família e Sucessões da
Unifor/UFC e advogada sócia do Bezerra de Menezes & Caminha, Advogados Associados.

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