Falta de lei não impede redução de jornada de servidor com filha autista

Autismo exige carinho ejustiça. Foto: Reprodução

A ausência de legislação municipal específica não impede a concessão de redução de jornada de trabalho a servidor público que tenha dependente com deficiência. A garantia é assegurada por princípios constitucionais e tratados internacionais, em especial a Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Com esse entendimento, o juiz Arthur Araújo de Oliveira, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Assis Chateaubriand (PR), concedeu tutela de urgência para reduzir a carga horária de um funcionário pai de uma criança com autismo, sem prejuízo na sua remuneração.

O caso envolve um servidor do município de Tupãssi (PR), cuja filha foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A criança precisa de acompanhamento constante de um cuidador para organizar suas demandas, transporte e terapias.

Diante da incompatibilidade entre a rotina de tratamentos e a jornada de trabalho em regime de plantão 12 x 36 (doze horas trabalhadas para 36 de descanso), o pai pediu a adequação do horário para o período das 13h às 19h.

O pedido administrativo foi negado pelo Executivo local. A prefeitura argumentou que o Estatuto dos Servidores Públicos de Tupãssi (Lei Municipal 2.325/2022) veda a redução de jornada, salvo nos casos expressamente previstos em lei. Como não há legislação municipal regulamentando o direito para pais de pessoas com autismo, a administração alegou falta de amparo legal.

Aplicação por analogia

Ao analisar o pedido de liminar, o magistrado rejeitou a justificativa do município. A fundamentação da decisão baseou-se na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná, que supera a lacuna legislativa local por meio da hierarquia das normas.

O juiz citou precedentes que determinam a “necessária interpretação sistemática da Constituição Federal” e a aplicação da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto 6.949/2009), norma incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de Emenda Constitucional.

Seguindo essa linha, o magistrado aplicou, por analogia, a Lei Estadual 18.419/2015, que prioriza a proteção integral à criança e à pessoa com deficiência.

“Acerca da questão em tela, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido, com frequência, que ante a ausência de previsão específica para o funcionalismo público do município, deve ser levado em consideração o sistema unitário de regras e princípios, em especial, indicando o artigo 63 da Lei Estadual n. 18.419/2015, que assegura ao funcionário ocupante de cargo público a redução da carga horária semanal de seu cargo, sem prejuízo de remuneração”, afirmou. (Com site Consultor Jurídico).

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