Fisioterapeuta não pode fazer procedimentos injetáveis em pacientes

A 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) determinou que uma fisioterapeuta pare de aplicar em seus pacientes técnicas invasivas de infiltração de medicamentos e/ou anestésicos ou de exfiltração de líquido.

O Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers) ingressou com a ação alegando que a fisioterapeuta fazia procedimentos injetáveis para o tratamento de doenças como osteoartrite, tendinites e bursites, além de sintomas de dores crônicas ou agudas e de inflamações. A entidade sustentou que a formação dela não a habilita para diagnóstico, prescrição ou execução de técnica invasiva.

A ré, em sua defesa, sustentou que os Acórdãos 611/2017 e 636/2023 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional normatizaram a prescrição pelo fisioterapeuta de medicamentos específicos com administração exclusivamente por via injetável, além da utilização de técnicas de intradermoterapia e mesoterapia.

Ela também relatou que possui certificação para “Fisioterapia Intervencionista para fazer a prática de infiltrações gerais e viscossuplementação” e pós-graduação em Acupuntura, argumentando que tais técnicas, quando feitas por fisioterapeutas, não se enquadram no conceito legal de procedimento invasivo, conforme estabelecido na Lei 12.842/2013.

Procedimentos complexos

Ao analisar o caso, a juíza Carla Cristiane Tomm Oliveira entendeu que os procedimentos e técnicas ofertados nos cursos feitos pela ré “não são simples e complicações decorrentes da sua realização não são incomuns, a evidenciar que há risco à saúde acaso não sejam executados com máxima competência e adequado treinamento profissional”.

Para a julgadora, “a oferta dos cursos destinados a habilitar profissionais fisioterapeutas à prática de procedimento injetáveis com medicação analgésica e anti-inflamatória — ainda que não atinja órgãos internos — transborda, salvo melhor juízo, às habilitações, autorizações e competências desses profissionais e encontra óbice na Lei nº 12.842/13”.

A juíza verificou ser necessária a proibição momentânea da prática até que sobrevenha normatização feita pelo Legislativo ou em conjunto pelos dois conselhos profissionais (Medicina e Fisioterapia) regulamentando a criação de curso/treinamento que viabilize aos profissionais de fisioterapia a atuação multidisciplinar discutida na ação com maior segurança.

Ela julgou procedente o pedido do Cremers, determinando que a profissional se abstenha de divulgar e de aplicar procedimentos de infiltração de medicamentos e/ou anestésicos, ou de exfiltração de líquidos. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 200 para cada publicação e de R$ 1 mil para cada aplicação. (Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4).

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