Gestante que abandona emprego não tem direito a receber indenização

A recusa de uma gestante a retornar ao trabalho não gera indenização caso a dispensa não tenha sido consumada, afastando a incidência do Tema 134 do Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento estabelece que, para a tese ser aplicada, deve existir a comprovação da demissão.

Com esse fundamento, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou o pedido de uma gestante que buscava indenização por danos morais sob a alegação de ter sido demitida durante o período de estabilidade gestacional e de ter sido submetida a condições de trabalho incompatíveis com seu estado de saúde.

Ela entrou com uma ação trabalhista afirmando ter sido dispensada sem justa causa enquanto estava grávida.

A empresa argumentou que comunicou a rescisão antecipadamente, mas, ao tomar conhecimento da gravidez, interrompeu o procedimento e manteve o contrato, convocando a empregada a retornar ao trabalho.

A autora, no entanto, não retomou o posto, configurando abandono de emprego, conforme o artigo 482, alínea “i”, da Consolidação das Leis do Trabalho.

A juíza Carolline Rebellato Sanches Piovesan, da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO), ressaltou que, durante a audiência de instrução, a empregada permaneceu na sala virtual sem vídeo habilitado, o que equivale à sua ausência e, consequentemente, à confissão ficta — em que se presume que são verdadeiros os fatos apresentados pela outra parte.

A magistrada entendeu, portanto, que a alegação da empresa é verídica — o que foi corroborado por registros de conversas de aplicativo — e afirmou que a conduta da gestante, optando por não retornar ao trabalho mesmo depois da convocação, equivale a um pedido de demissão, não sendo devida a indenização solicitada.

Em recurso ao TRT-18, a empregada sustentou que a não habilitação do vídeo se deu por problema técnico alheio à sua vontade e que o registro da sua presença afastaria a premissa de ausência.

Sem baixa na carteira

O relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, argumentou que a gestante não apresentou prova de que a instabilidade da conexão deveria justificar o adiamento da audiência. O magistrado afirmou ainda que não há registro de protesto ou solicitação nesse sentido por parte da autora.

O desembargador ressaltou que não houve baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, nem pagamento de verbas rescisórias, permanecendo o vínculo.

Ele sustentou que, desse modo, não incide o Tema 134 do TST, já que “não se cuida, pois, de dispensa consumada seguida de oferta de reintegração, mas de mera comunicação de intento rescisório, oportunamente retratada, com preservação do contrato”.

O colegiado entendeu, por fim, que não há período de estabilidade que justifique a indenização, uma vez que não houve a demissão.

O advogado Rafael da Cruz Alves representou a empresa. (Com site Consultor Jurídico).

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