A decisão da 1ª Zona Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) que decretou a inelegibilidade do governador Ronaldo Caiado, do prefeito eleito de Goiânia, Sandro Mabel, e da vice, Cláudia Lira, não deve prevalecer. Em que pese as suas 34 laudas, a decisão não está devidamente fundamentada quanto à principal tese de defesa: as condutas investigadas encontram respaldo no artigo 73, § 2º, da Lei nº 9.504/97. E ainda possui outros defeitos.
A acusação cinge-se à realização de duas reuniões no Palácio das Esmeraldas, residência oficial do governador de Goiás, realizadas nos dias 7 e 9 de outubro de 2024, que contaram com a participação do então candidato a prefeito Sandro Mabel, sua vice e vereadores eleitos. Nas palavras da acusação, os eventos tiveram o intuito de arregimentar apoiadores ao “projeto político-eleitoral, conforme noticiado pela imprensa”.
Assim, a acusação conclui que “houve o uso indevido da estrutura governamental para beneficiar eleitoralmente um candidato específico e que a presença do governador Ronaldo Caiado ao lado de Sandro Mabel sugere uso da máquina pública em favor da sua candidatura”. A prova dos fatos são principalmente algumas manchetes jornalísticas, tais como:
– jornal O Hoje: “Caiado promove mobilização em apoio a Mabel pelas ruas de Goiânia”;
– Jornal Opção: “Em jantar no Palácio, Caiado pede empenho total de vereadores para eleição de Mabel”;
– Jornal CBN Goiânia: “Mabel faz reunião com vereadores eleitos em busca de apoio para o 2º turno”.
– Jornal Poder Goiás: “Caiado mobiliza vereadores em jantar no Palácio para apoiar Mabel no segundo turno”;
– Jornal Diário Goiás: “Governador Caiado recebe 26 vereadores eleitos em apoio à campanha de Mabel”.
A defesa, por sua vez, aduz que os eventos foram reuniões institucionais sem caráter público com o fim de parabenizar os candidatos eleitos pelo trabalho realizado, discutir estratégias emergenciais para a cidade e fortalecer o diálogo entre o Poder Executivo estadual e a Câmara dos Vereadores. Sustenta ainda a licitude do uso do bem público (o Palácio das Esmeraldas) com amparo no artigo 73, § 2º, da Lei nº 9.504/97.
A defesa, pois, apresentou a tese de que as tais reuniões estão legalmente amparadas na exceção prevista no § 2º do artigo 73 da Lei nº 9.504/97.
(Consultor Jurídico)