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“Inelegibilidade deve ser verdadeira”

Edson Guimarães é especialista em Direito Eleitoral. Foto: Reprodução

Com o título “Inelegibilidade deve ser verdadeira”, eis artigo de Edson Guimarães, advogado e especialista em Direito Eleitoral. Ele bate duro nas articulações políticas que buscam afrouxar a Lei da Ficha Limpa.

Confira:

O Direito Penal adota a aplicação de penas restritivas de direito e penas restritivas de liberdade, além de multas e medidas de segurança. As sanções penais visam punir aqueles que infringem as regras de comportamento social, praticando delitos contra os cidadãos, a sociedade e Instituições, onde se incluem os entes públicos. As regras de comportamento social permeiam as relações humanas em todo o mundo civilizado, especialmente onde prevalece o Estado Democrático de Direito.

No que tange às condutas dos agentes públicos e detentores de mandatos, aplicam-se também as penas restritivas previstas no Direito Penal e a sanção de inelegibilidade, que impede os maus gestores, maus políticos e aqueles que mal procedem em práticas políticas, continuarem a disputar mandatos eletivos, no que protege a sociedade.

As sanções não podem existir como peças decorativas, punições fantasiosas ou do tipo “faz- de-conta”. Assim é que tanto a Lei 64/90 – Lei das Inelegibilidades, bem como a Lei Complementar 135/10, que é a Lei da Ficha Limpa, prevêm penas de inelegibilidade por oito anos aos condenados por infrações previstas nos respectivos diplomas legais.

O espírito das leis é efetivamente é o de punir os infratores impedindo-os de serem votados para qualquer cargo eletivo, preservando a sociedade de gestores e representantes indignos da outorga popular. Tentar modificar as regras contidas na Lei Complementar 135 – Lei da Ficha Limpa, reduzindo o prazo da sanção de inegibilidade, é um retrocesso descabido e um incentivo às práticas delituosos que atingem não só as gestões públicas, mas, também, a sociedade e, especialmente, cidadãos eleitores.

Maior involução é pretender-se reduzir a inelegibilidade dos infratores dessa lei para somente dois anos, o que serviria de incentivo às más práticas políticas, uma vez que, com a mudança, a punição viria somente em um pleito após a condenação, deixando aberta a possibilidade de postulação na eleição seguinte. Ademais, teríamos um descompasso entre a sanção por infração à Lei Complementar 135/2010 e à Lei Complementar 64/1990.

O ordenamento jurídico existe para disciplinar a convivência social em todos os segmentos, não podendo se cogitar de aplicação de penas diferenciadas a infratores que ferem o interesse público por razões convergentes, usando apenas caminhos distintos. A manutenção da pena prevista na Lei da Ficha Limpa é medida que se impõe para preservar a sociedade, assegurando o legítimo interesse público e a garantia plena da democracia.

*Edson Guimarães,

Advogado e especialista em Direito Eleitoral.

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