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Juiz isenta do pagamento de IPVA dono de carro elétrico prejudicado por mudança na lei

Questão de justiça.

A extinção ou a redução de um benefício fiscal só pode ser aplicada depois de 90 dias da publicação da lei responsável pela mudança. É o chamado princípio da anterioridade nonagesimal, estabelecido pelo inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Com esse entendimento, o juiz Carlos Fernando Fecchio dos Santos, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, anulou a cobrança do IPVA de 2025 de um homem cujo veículo se enquadrava na regra de isenção do imposto antes de haver uma alteração na lei regional, em dezembro do ano passado.

A inexigibilidade atendeu ao mandado de segurança apresentado pela defesa de um contribuinte morador do Distrito Federal. Segundo o processo, o homem comprou um carro elétrico em outubro de 2024, em São Paulo. À época, o modelo era isento do IPVA, nos termos da Lei distrital 7.028/2021. Porém, a Lei distrital 7.591/2024, publicada em dezembro, alterou a regra. O novo texto limitou o benefício fiscal aos carros elétricos vendidos por revendedores do Distrito Federal.

Em sua decisão, o juiz indicou a noventena prevista no dispositivo constitucional para descartar a incidência do imposto, tradicionalmente cobrado em janeiro, sobre os carros afetados pela mudança na lei.

“Considerando que o IPVA, in casu, não pode ser cobrado antes de decorridos 90 dias contados de 05 de dezembro de 2024, a cobrança com vencimento em 27/02/2025 se revela ilegal. Quer-se dizer que ela somente se aplica aos fatos geradores posteriores a 05/03/2025″, decidiu o juiz. O advogado Eduardo Cavalcante Gauche representou o autor da ação. (Com site Consultor Jurídico).

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