Justiça Militar condena soldado por usar parte íntima para acordar colega

Busca de Justiça. Foto: Arquivo

A 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar (SP) condenou em primeira instância um soldado por prática de ato obsceno, previsto no artigo 238, parágrafo único, do Código Penal Militar. O réu deve cumprir a pena de três meses e 18 dias em regime aberto e tem o direito de recorrer em liberdade. A denúncia foi feita pelo Ministério Público Militar com base em um inquérito policial militar instaurado pelo 2º Batalhão de Infantaria Aeromóvel, em São Vicente (SP).

De acordo com os autos, o soldado usou sua parte íntima para acordar um colega que descansava em uma beliche antes de pegar o seu turno à noite, em junho de 2024, no alojamento da guarda do quartel. O ato foi apurado em sindicância administrativa, que apontou indícios da prática de crime militar.

O ato foi apurado em sindicância administrativa, que apontou indícios da prática de crime militar.

Princípio da insignificância

A defesa sustentou a nulidade do inquérito e a inexistência de materialidade e autoria, além da atipicidade da conduta ou a aplicação do princípio da insignificância.

No entanto, o conselho formado por uma juíza federal da Justiça Militar e quatro oficiais do Exército entendeu que foram comprovadas a materialidade e a autoria do crime. O colegiado destacou que a conduta é grave e que o ato foi praticado em um local sujeito à administração militar, na presença de outros militares e confirmado por prova testemunhal firme e coerente.

O conselho afastou a incidência do princípio da insignificância ao reconhecer que o ato atingiu o bem jurídico tutelado pelo tipo penal (pudor público) e repercutiu na disciplina militar.

Após o trânsito em julgado, foi determinada a inclusão do nome do condenado no rol dos culpados e a comunicação à Justiça Eleitoral, nos termos da Constituição Federal.

O processo corre em segredo de Justiça para não constranger a vítima. Ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar. Com informações da assessoria de imprensa do STM. (Com informações do site Consultor Jurídico).

COMPARTILHE:
Facebook
Twitter
WhatsApp
Telegram
Email

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Mais Notícias