O dispositivo da Lei das Eleições que veta o uso do anonimato na internet para a livre expressão durante a campanha eleitoral permite a aplicação de multa aos propagadores de fake news e desinformação inclusive quando a infração é cometida em ambiente físico.
A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que rejeitou o recurso do Partido Social Democrático (PSD) de Mauá (SP), multado em R$ 5 mil pela divulgação de informações falsas por meio de panfletos durante a campanha de 2024.
A punição foi aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, confirmada colegiadamente pelo TSE em fevereiro e reafirmada no julgamento dos embargos de declaração, em março.
A multa se baseia na interpretação extensiva criada pelo TSE para o artigo 57-D da Lei das Eleições, que veda o uso do anonimato na internet para a livre expressão durante a campanha eleitoral e prevê multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil em caso de descumprimento.
Punições
Nas eleições de 2022, o TSE usou essa regra para punir os propagadores de fake news, já que não havia outra previsão na lei. Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, foram distribuídos R$ 940 mil em multas, todas contra bolsonaristas, parte delas ainda em debate.
Nas eleições de 2024, essa interpretação foi ampliada para abarcar hipóteses fora das redes sociais — como as mentiras propagadas em grupos de aplicativos de mensagem — e até por meios físicos, conclusão agora encampada pelo TSE.
Informações inverídicas
No caso concreto, o PSD municipal fez circular pela cidade panfletos contendo afirmações sobre o candidato Atila Jacomussi (União), que acabou derrotado em segundo turno na disputa pela prefeitura.
O TRE-SP concluiu que as informações usadas no material eram inverídicas e tiveram o evidente intuito de prejudicar o candidato adversário, conclusão que o TSE não poderia averiguar por demandar revisão de fatos e provas.
Restou a interpretação sobre a multa, que foi referendada pelo relator, ministro André Mendonça. “A falta de uma sanção específica para panfletos em relação a outras irregularidades não obsta a aplicação da multa do artigo 57-D para a desinformação veiculada por panfletos (ou outros meios físicos).”
No voto, ele ainda explicou que a escala de propagação da desinformação não serve como parâmetro para a ilicitude da conduta, mas apenas para a dosimetria da pena. Como os panfletos tiveram circulação restrita e localizada, a multa ficou no patamar mínimo. (Com site Consultor Juridico).