O Ministério Público Eleitoral pode atuar de forma subsidiária na execução e no cumprimento de decisões da Justiça Eleitoral que determinam a devolução de dinheiro aos cofres públicos. Esse foi o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em decisão tomada na sessão de julgamento virtual encerrada na última semana. Por unanimidade, os ministros entenderam que o Ministério Público tem legitimidade para cobrar o pagamento de dívidas decorrentes de decisões eleitorais, nos casos em que a Advocacia-Geral da União (AGU) não tiver interesse em atuar.
Essa previsão está na Resolução nº 23.709/2022 do TSE, mas foi alvo de contestação feita por um candidato a deputado em Minas Gerais nas Eleições de 2022, condenado a devolver R$ 1 mil aos cofres públicos. No parecer encaminhado ao TSE, o vice-procurador-geral Eleitoral, Alexandre Espinosa, sustentou que a Lei Orgânica do Ministério Público da União (MPU) prevê a atuação do Ministério Público em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, o que inclui a fase de execução. Além disso, segundo o vice-PGE, cobrança de dívidas eleitorais, ainda que de pequeno valor, contribuem para dar efetividade às decisões judiciais, evitando que novas irregularidades sejam cometidas.
“A Constituição da República expressamente prevê que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, assim como a proteção do patrimônio público e social”, destaca Espinosa. No documento, o vice-PGE enfatiza ainda que a norma do TSE não contraria a legislação, apenas detalha as atribuições já conferidas ao Ministério Público nas leis e na Constituição Federal.
O parecer ressalta ainda que hoje são vultosos os recursos públicos repassados para o financiamento dos partidos (Fundo Partidário) e de campanhas (Fundo Especial de Financiamento de Campanhas). Por isso, como fiscal da lei e do equilíbrio do processo eleitoral, é dever do Ministério Público assegurar a recomposição do erário, quando constatadas irregularidades.
O relator do caso, ministro Raul Araújo, seguiu o parecer do vice-PGE. Para ele, a resolução do TSE não criou atribuição para o Ministério Público diferente do que já prevê a Constituição Federal, tendo apenas ampliado a frente de atuação na esfera eleitoral. “A atuação subsidiária do Ministério Público Eleitoral garante a efetividade das decisões judiciais, especialmente em casos em que a AGU não manifesta interesse, assegurando a cobrança de dívidas eleitorais e a tutela do patrimônio público”, afirmou o ministro no voto.
Condenação
Na esfera eleitoral, quando há uma condenação que implica em multa ou devolução de dinheiro aos cofres públicos, a cobrança deve ser feita pela instância da Justiça que deu início ao julgamento da ação, ainda que os recursos tenham chegado até tribunais superiores. Nesse caso, cabe à AGU ou ao MP Eleitoral, em caráter subsidiário, pedir ao juiz ou ao tribunal responsável pela execução que a condenação seja efetivamente cumprida.
Quando não houver mais a possibilidade de recurso, a Justiça Eleitoral intima o devedor para que pague voluntariamente a dívida. Em caso de negativa ou de omissão, tanto a AGU quanto o Ministério Público podem pedir a adoção de providências para assegurar que o montante seja devolvido ao erário, como o bloqueio dos valores na conta bancária ou a penhora de bens, e ainda a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.
(Site do MPF)