Com o título “Multa tributária confiscatória”, eis artigo de Wildys Oliveira, economista e conselheiro da Fundação SINTAF de Ensino e Pesquisa
A legislação tributária da União, Estados, DF e municípios costumam exorbitar na exigência de multa em face do cometimento de infração à legislação pelo sujeito passivo da obrigação (contribuinte ou responsável).
Quando uma ação chega no STF, em sede de recurso extraordinário, pode o tribunal decidir o caso cuja decisão configura-se, em tese, duas situações: 1. a decisão forma jurisprudência, porém não é vinculante, ou seja, só obriga as partes do processo; 2. o julgado é declarado de repercussão geral, isto é, deve ser observado pelos juízes de instâncias inferiores quando analisar esses análogos.
Em recentes decisões acerca destas questões o STF tem colocado um limite à exorbitância dessas multas, e considerou inconstitucionais algumas delas. Senão, vejamos:
1. Multa moratória (aquela decorrente do atraso no pagamento do imposto).
Neste caso, conforme o Tema 214, o STF decidiu que não é confiscatória a multa de até 20% do valor do imposto.
2. Multa punitiva ou de ofício (aplicada pelo fisco mediante procedimento de lançamento de ofício – auto de infração).
Neste caso, o STF no Tema 1195, decidiu que a multa deve se limitar a 100% do valor do tributo. Este julgado, com repercussão geral, ainda está em fase de julgamento.
3. Multa qualificada (exigência de penalidade em decorrência de fraude, sonegação ou conluio). Neste caso, no Tema 863 decidiu o Supremo que a multa não deve ultrapassar a 100% do valor do tributo. Somente sendo admitida multa superior a este valor (em valor correspondente a 150% do débito) se for em caso de reincidência. Este julgado, já foi concluído com repercussão geral. Modulação dos efeitos: a decisão produzirá efeitos a partir da data da edição da Lei nº 14.689, de 20.09.2023. Para as multas tributárias qualificadas aplicadas antes dessa data, devem-se observar os percentuais máximos estabelecidos na lei de cada ente, com duas exceções: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais ainda não tenha havido o pagamento da multa. Nessas duas situações, vale o limite de 100% (ou de 150%, no caso de reincidência).
4. Multa isolada ou autônoma. Este é o caso a exigência fiscal decorrente de descumprimento de obrigação acessória, sem cobrança do imposto (ou porque este já fora pago, ou porque a operação ou a prestação é isenta ou não tributada). No Tema 487, com efeito vinculante ou repercussão geral, o STF decidiu que não pode o fisco exigir multa sobre o valor da operação/prestação. Tese Fixada (Julgamento Concluído em Dez/2025): a) Com Tributo/Crédito Vinculado: Multa não pode ultrapassar 60% do valor do tributo/crédito (podendo chegar a 100% com agravantes); b) Sem Tributo/Crédito Vinculado: Limite de 20% (ou 30% com agravantes) sobre o valor da operação/prestação, limitado a 0,5% ou 1% da base de cálculo anual do tributo, respectivamente. Modulação dos efeitos: A decisão vale para os processos pendentes e fatos geradores futuros, ressalvando os já pagos ou em andamento até a data de publicação da ata de julgamento.
Por fim, cabe informar que os Estados e os Municípios continuam aplicando multas confiscatórias apesar da pacificação desses julgados pela Suprema Corte. Já a PGFN tem, em regra, acatado as decisões dos tribunais superiores.
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*Francisco Wildys de Oliveira
Especialista em Direito Tributário e economista e Conselheiro da Fundação SINTAF de Ensino e Pesquisa.
fcowildys@uol.com.br