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Município tem obrigação de fornecer medicamento para tratamento de câncer

Questão de justiça.

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. Com essa fundamentação, a 1ª Turma Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da Prefeitura de Atibaia (SP) contra a sentença de primeira instância, que determinava o fornecimento de um medicamento chamado Creon 25000 para uma munícipe.

O acórdão foi proferido em sessão permanente e virtual da 1ª Turma Cível e Criminal do TJ-SP, em 26 de janeiro de 2024. Participaram do julgamento os Juízes Carlos Henrique Scala de Almeida (presidente), Marcelo Octaviano Diniz Junqueira e Ana Paula Schleiffer (relatora).

A paciente em questão faz tratamento de adenocarcinoma, um câncer que pode comprometer vários segmentos do trato digestivo. O medicamento Creon 25000 é usado para auxiliar a digestão. A prefeitura contestou a obrigação de fornecer o medicamento Creon 25000, alegando que o medicamento não está no Protocolo Clínico de Tratamento do Adenocarcinoma de estômago, e a responsabilidade seria da União, por meio do programa “farmácia de alto custo”. O recurso inominado foi conhecido, mas não teve provimento. A sentença de primeira instância foi mantida, e a administração de Atibaia condenada ao pagamento de honorários advocatícios.

(Consultor Jurídico)

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