Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. Com essa fundamentação, a 1ª Turma Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da Prefeitura de Atibaia (SP) contra a sentença de primeira instância, que determinava o fornecimento de um medicamento chamado Creon 25000 para uma munícipe.
O acórdão foi proferido em sessão permanente e virtual da 1ª Turma Cível e Criminal do TJ-SP, em 26 de janeiro de 2024. Participaram do julgamento os Juízes Carlos Henrique Scala de Almeida (presidente), Marcelo Octaviano Diniz Junqueira e Ana Paula Schleiffer (relatora).
A paciente em questão faz tratamento de adenocarcinoma, um câncer que pode comprometer vários segmentos do trato digestivo. O medicamento Creon 25000 é usado para auxiliar a digestão. A prefeitura contestou a obrigação de fornecer o medicamento Creon 25000, alegando que o medicamento não está no Protocolo Clínico de Tratamento do Adenocarcinoma de estômago, e a responsabilidade seria da União, por meio do programa “farmácia de alto custo”. O recurso inominado foi conhecido, mas não teve provimento. A sentença de primeira instância foi mantida, e a administração de Atibaia condenada ao pagamento de honorários advocatícios.