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“Novo tipo penal de feminicídio e outras alterações legais”

Jorge Bheron e Emerson Castelo Branco são defensores públicos

“A nova legislação reforça a pretensão do legislador de incutir um duvidoso – para não dizer nunca concretizado – caráter preventivo e protetivo ao direito penal, por meio do aumento do rigor na punição”, apontam os defensores públicos Emerson Castelo Branco Mendes e Jorge Bheron Rocha.

Confira:

A violência contra a mulher é um fenômeno multifacetado, que envolve questões culturais, sociais e institucionais, e com fundamento nos altos índices dessa forma de violência, o parlamento propôs o Projeto de Lei nº 4.266/2023, com a finalidade de corrigir deficiências no tratamento penal dos crimes cometidos contra a mulher, especialmente em relação ao feminicídio. A nova lei do feminicídio, publicada ontem, 09.10.2024, sob o nº 14.994, promove alterações significativas no Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de Execução Penal, Lei Maria da Penha e Lei dos Crimes Hediondos. 

*Crime Autônomo* – o feminicídio estava previsto no ordenamento jurídico brasileiro como uma circunstância qualificadora do homicídio desde 2015, incluído pela Lei nº 13.104, alterado pelas Leis 14.344/2022 e 13.771/2018, agora, com a nova lei, ganha autonomia e se torna um “tipo” de crime autônomo. Esse tratamento autônomo reflete a busca por uma abordagem mais rigorosa e específica, que visa a destacar a natureza odiosa desses atos. 

*Maior pena do Brasil* – com a nova lei, o feminicídio passa a ter a maior pena prevista no país, 20 a 40 anos 9antes era de 12 a 30). Há previsão de causas de aumento que podem fazer a pena chegar ao patamar de 60 anos de prisão.

*Crime hediondo* – o feminicídio já era previsto anteriormente como crime hediondo, com a nova lei essa característica persiste, havendo proibição de concessão de anistia, graça ou indulto, o início do cumprimento de pena em regime fechado e a progressão de regime mais rigorosa. Ademais, com a nova lei, não se pode mais haver reconhecimento de circunstância privilegiara, que retirava a hediondez do feminicídio e diminuía a pena.

*Perda do poder família e perda de cargo público* – a condenação por feminicídio passa a acarretar automaticamente a perda do poder familiar, da tutela ou da curatela; a perda e a vedação de nomeação de cargo, função pública ou mandato eletivo, desde o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena.

*Aumento de pena em outros crimes* – o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica foi alterado a pena que antes era de 3 meses a 3anos pata 1 a 4 anos; a calúnia, difamação, injúria e ameaça terão uma duplicação da pena e as vias de fato uma triplicação, em casos de delitos cometidos contra mulheres por essa razões da condição de sexo feminino. O crime de ameaça passa a ser de ação penal pública incondicionada.

*Lei Maria da Penha* – o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência passa a ter pena de reclusão de seis meses a dois anos.

*Execução da pena* – veda ao condenado por crimes contra a mulher o direito à visita íntima e determina a transferência do condenado para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, além da inclusão critério mais rígido (55%) para a progressão de regime, mesmo sendo primário e a obrigatoriedade do uso de monitoramento eletrônico se beneficiado com a saída do estabelecimento penal.

*Alterações processuais* – A lei determina a tramitação prioritária de processos que envolvem crimes contra a mulher e a previsão expressa de isenção de custas judiciais para as vítimas ou seus familiares.

A nova legislação reforça a pretensão do legislador de incutir um duvidoso – para não dizer nunca concretizado – caráter preventivo e protetivo ao direito penal, por meio do aumento do rigor na punição, e as mudanças efetivadas refletem justamente o anseio justo, mas de não comprovada efetividade, de garantir a proteção ä mulher por meio de uma resposta penal proporcional à gravidade do feminicídio, considerando as circunstâncias que envolvem maior vulnerabilidade da vítima. 

Emerson Castelo Branco Mendes é Professor Notorium. Defensor Público do Estado do Ceará. Doutor em Direito.

Jorge Bheron Rocha é Professor Unichristus e Notorium. Defensor Público do Estado do Ceará. Doutor em Direito.

Eliomar de Lima: Sou jornalista (UFC) e radialista nascido em Fortaleza. Trabalhei por 38 anos no jornal O POVO, também na TV Cidade, TV Ceará e TV COM (Hoje TV Diário), além de ter atuado como repórter no O Estado e Tribuna do Ceará. Tenho especialização em Marketing pela UFC e várias comendas como Boticário Ferreira e Antonio Drumond, da Câmara Municipal de Fortaleza; Amigo dos Bombeiros do Ceará; e Amigo da Defensoria Pública do Ceará. Integrei equipe de reportagem premiada Esso pelo caso do Furto ao Banco Central de Fortaleza. Também assinei a Coluna do Aeroporto e a Coluna Vertical do O POVO. Fui ainda repórter da Rádio O POVO/CBN. Atualmente, sou blogueiro (blogdoeliomar.com) e falo diariamente para nove emissoras do Interior do Estado.

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