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“O advogado e a ética profissional”

Irapuan Aguiar, advogado e professor. Foto: Arquivo Pessoal

Com o título “O advogado e a ética profissional”, eis artigo de Irapuan Diniz de Aguiar, advogado e professor. Ele aborda a falta de conhecimento do Código de Ética e Disciplina da OAB por parte de muitos profissionais do direito.

Confira:

O exercício da atividade profissional do advogado, essencial na proteção de direitos, encontra na moral e na transparência um de seus principais esteios. Por isso mesmo, a Ordem dos Advogados do Brasil –OAB, sempre exerceu um importante papel na defesa da classe, de suas prerrogativas e também na cobrança de atitudes corretas de seus membros e de todos os agentes públicos. No Código de Ética e Disciplina e no Estatuto da OAB assentam-se preceitos que, em regra, são obedecidos pelos advogados; os poucos que os descumprem se sujeitam ao julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da corporação, por desvio de conduta, dentre outras transgressões profissionais.

Nos dias atuais onde a ausência da ética e da cidadania são visíveis, quando os jornais, revistas, rádio e televisão se ocupam, quase que exclusivamente, com o noticiário sobre a crise moral e ética que
contamina o tecido social, cresce de significação a observância a tais preceitos pelo advogado no exercício de seu mister, porquanto ele se constitui elemento indispensável à administração da Justiça e de
defensor da cidadania, da moralidade pública e da paz social. Há, dessa forma, mais do que ontem, de preservar, em sua conduta, a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e
indispensabilidade. Em função desse cenário, especialmente, é conveniente se ter bem presente de que a ética, não é apenas o que está consagrado nas normas escritas, mas, e principalmente, na conduta que
tenha como princípio basilar a consciência limpa de quantos procedem de maneira ética visando o bom exercício da advocacia de que resultará, por certo, na busca da Justiça, os bons frutos do seu trabalho.

Importa lembrar que os Tribunais de Ética e Disciplina, por expresso comando legal (art. 70, § 1o, do EAOAB) tem competência específica para o julgamento dos processos disciplinares relativamente às infrações cometidas por seus jurisdicionados. Em face disso, a ética profissional impõe-se ao advogado em todas as circunstâncias e vicissitudes de sua vida profissional e pessoal que possam repercutir no conceito público e na dignidade da advocacia. Não deve constituir, portanto, novidade alguma, exceto para o advogados que jamais se preocuparam com a leitura do EAOAB ou do Código de Ética e Disciplina, dizer-se que a função da exegese constitucional contemporânea tem por escopo essencial, precisamente, conferir-lhe efetividade social, também no que toca aos padrões desejáveis para o exercício da advocacia.

É, por consequência, um serviço público com uma função social muito bem definida, qual seja, a de representar e defender os interesses não apenas individuais, mas igualmente os sociais, contribuindo de forma contundente à administração da Justiça e à construção da cidadania.

*Irapun Diniz de Aguiar

Advogado e professor.

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