“O Comitê Gestor do IBS” – Por Wildys de Oliveira

Wildys de Oliveira, do Sintaf-CE. Foto: Arquivo Pessoal.

Com o título “O Comitê Gestor do IBS”, eis artigo de Wildys de Oliveira, tributarista e membro do Conselho da Fundação SINTAF de Ensino e Pesquisa. “Este modelo do federalismo cooperativo fiscal na realidade inaugura no País um tipo especial de governança interfederativa, com participação de todos os entes subnacionais. Ou seja, não há hierarquia entre os entes que o compõem o CGIBS, mas sim gestão compartilhada institucionalizada”, expõe o articulista.

Confira:

A criação do Comitê Gestor do IBS (CGIBS) pela Lei Complementar nº 227/2026 deve ser compreendida a partir de uma lógica estrutural da própria Reforma Tributária do Consumo (EC 132/2023): a substituição de tributos fragmentados (ICMS e ISS) por um imposto único, porém de competência compartilhada.

Por que foi necessária a criação do Comitê Gestor do IBS? Nós sabemos que em federações (e.g. Canadá e Índia) que implantaram o IVA dual não existe tal entidade. Diferentemente do caso do modelo europeu, há, quando muito, uma câmara de compensação para fins de apuração de saldos comerciais decorrente da arrecadação do IVA nas operações B2C entre Estados-membros.

Para responder esta questão devemos observar as particularidades do novo modelo de tributação do consumo em fase de implantação no Brasil.

A Lei Complementar 227/2026 define o CGIBS como uma entidade pública de caráter técnico e operacional, com autonomia administrativa e financeira. Suas funções são amplas e centrais no novo sistema:

a) Administração integral do IBS. O CGIBS é o verdadeiro “Fisco do IBS”, com competência para normatizar, arrecadar, apurar e distribuir o produto da arrecadação entre os entes; coordenar a fiscalização e o lançamento e cobrar o imposto; criar as obrigações acessórias.

b) Coordenação nacional e regulamentação uniforme. Cabe ao CGIBS editar o regulamento único do IBS, uniformizar procedimentos, harmonizar divergências interpretativas.

c) Distribuição da arrecadação aos entes federativos. Por esta função o CGIBS deve repartir a receita entre Estados, DF e Municípios com base nos critérios constitucionais. E aqui está uma das maiores inovações: o ente não arrecada diretamente — recebe via sistema centralizado.

d) Gestão do contencioso administrativo. O CGIBS também organiza o processo administrativo do IBS, uniformiza decisões.

e) Coordenação da fiscalização e da transição. Esta competência o CGIBS Inclui a integração de fiscos estaduais e municipais; gestão da fase de transição (2026–2032) e o desenvolvimento de sistemas e obrigações acessórias.

O modelo brasileiro (EC 132/2023, LC 214/2025 e LC 227/2026) cria algo híbrido e inovador: um IVA federal (CBS) e um IVA subnacional único (IBS), este com competência compartilhada entre Estados e Municípios e com administração centralizada em entidade interfederativa (CGIBS). Isso não existe, de forma equivalente, nos modelos clássicos.

O Canadá e a Índia adotam modelos federativos com separação de bases (IVA-dual independente).

No Caso do Canadá existe o GST (federal) e o PST (provincial). Algumas províncias adotam o HST (harmonizado). A Administração é predominantemente pela autoridade federal e as províncias podem aderir ou não ao modelo harmonizado. Neste modelo há coordenação, mas não existe órgão interfederativo autônomo com poder pleno, como o CGIBS.

No Caso da Índia, o sistema também é dual: CGST (central) e SGST (estadual) com incidência simultânea sobre a mesma base. Para a governança existe o GST Council, órgão colegiado com União e Estados. Este é o modelo mais próximo do Brasil, mas com diferenças importantes. É o Conselho que define as políticas tributárias e a administração continua descentralizada (cada ente arrecada sua parte)

A resposta, portanto, que justifique a criação do Comitê Gestor do IBS é para viabilizar um imposto de competência compartilhada (diferentemente do ICMS estadual e do ISS municipal), que tem legislação uniforme nacional, incide de forma não cumulativa e no destino e exige administração integrada.

Sem um órgão central, haveria risco de conflito federativo, multiplicidade de normas operacionais e insegurança jurídica.

Destarte, o Comitê surge como solução institucional para governar um tributo federativo único que visa substituir um modelo descentralizado e ineficiente [cujos tributos atuais são de cumulatividade plena ou parcial, não-neutros (interferem na organização das empresas e nas escolhas dos consumidores), demandam alto custo de conformidade (inúmeras normas e infindáveis obrigações acessórias que resultam em perda de competitividade); guerra fiscal, inclusive a nível municipal; alto custo de gestão tanto para a administração pública quanto e para o contribuinte (o que se reflete no alto número de contenciosos administrativos e judiciais, algo em torno de 75% do PIB), não transparentes etc.].

O Comitê foi criado para romper essa fragmentação, promovendo padronização, simplificação e coordenação nacional.

Este modelo do federalismo cooperativo fiscal na realidade inaugura no País um tipo especial de governança interfederativa, com participação de todos os entes subnacionais. Ou seja, não há hierarquia entre os entes que o compõem o CGIBS, mas sim gestão compartilhada institucionalizada.

Em resumo, trata-se de um avanço do modelo federativo: sai o federalismo competitivo (ICMS/ISS) e entra o federalismo cooperativo tributário.

Por fim, há que se cogitar da natureza jurídica dessa entidade. O Comitê Gestor é uma entidade administrativa centralizada, criada por lei complementar federal, com competências amplas para gerir o IBS: da normatização à consultoria; da coordenação da fiscalização ao julgamento administrativo; da arrecadação à distribuição desta entre os entes detentores dessa competência compartilhada; da harmonização na aplicação das regras de tributação com as da CBS (RFB) à coordenação das procuradorias.

Em suma, em face da perda de competência tributária dos entes subnacionais (exceto em relação à estipulação das respectivas alíquotas, e ainda assim com restrições) com o fim do ICMS e do ISS, as Fazendas de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios ficarão, em relação ao IBS, subordinados à essa entidade (composta por representantes dessas secretarias), a qual, pelo seu poder decisório e sua autonomia, aproximam-na de uma autarquia nacional.

*Wildys de Oliveira

Tributarista e membro do Conselho da Fundação SINTAF de Ensino e Pesquisa.

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