Com o título “O Contencioso da Reforma Tributária”, eis artigo de Wildys Oliveira, auditor fiscal da SEFAZ-CE, economista e especialista em Direito Tributário. “Outros temas e as últimas novidades decorrentes da implantação da Reforma Tributária abordaremos nos próximos artigos”, promete o articulista.
Confira:
O Contencioso dos Tributos criados pela Reforma Tributária, envolve duas esferas de atuação: a administrativas e a judicial. No que concerne ao IVA brasileiro, cuja legislação está positivada na EC (Emenda Constitucional) 132, de 2023, e na Lei Complementar nº 214, de 2024, a regulamentação do contencioso administrativo está regulamentado no PLP 108/2024, em tramitação no Senado Federal. Este direito processual administrativo referente ao IBS (que substituirá o ICMS e o ISS), cuja gestão será compartilhada por meio do CG-IBS, será decidido pelos Estados, o Distrito Federal e Municípios (CF/88, art. 156-B, III).
Quanto à CBS, por ser uma contribuição federal, a União o exercerá na forma da legislação vigente, ou seja, o tributo deve ser fiscalizado pela Receita Federal. Se lavrado auto de infração, e se houver impugnação, o PAT será julgado por uma DRJ; se houver recurso julgado pelo CARF e se houver procedência e exigência do crédito lançado e este não for pago, a cobrança seria feira pela PFN, por meio de execução fiscal e, finalmente, esta ação seria ajuizada junto ao poder judiciário federal, da mesma forma como ocorre com o imposto de renda e demais tributos federais.
No entanto, há um vácuo legislativo no que se refere ao processo judicial tributário relativo ao IBS. O Sr. Presidente da República, na Exposição de Motivos nº 61/2024-MF do PLP 108/2024, reconheceu essa lacuna ao dispor que:
“Neste ponto, cabe sublinhar um aspecto importante. A Reforma Tributária provavelmente demandará mudanças no Direito material tributário (SIC: deveria se referir ao Direito processual tributário), sobretudo no tocante aos processos relacionados à execução fiscal do IBS e às demais espécies de ações que tenham este tributo como o seu objeto de discussão. Tal quadro requer uma reavaliação das normas processuais de regência do contencioso judicial em sede de IBS, de sorte a conformá-las à nova realidade trazida pela Reforma, o que pode envolver, inclusive, eventual reorganização judiciária. Esta discussão demanda um diálogo entre todas as partes interessadas, notadamente o Poder Judiciário, advocacia pública e privada, administrações tributárias
e contribuintes. A despeito de se reconhecer a importância do tema e a necessidade de endereçá-lo, o presente Projeto de Lei Complementar não veicula a resolução destas questões, cujo disciplinamento dar-se-á em instrumentos normativos a serem oportunamente apresentados ao Congresso Nacional, que serão elaborados a partir de um amplo diálogo sobre o tema com todas as partes interessadas”.
Diante dessa constatação, o CNJ constituiu grupo de trabalho, sob a presidência do Ministro Barroso, do STF, para solucionar a questão. (https://encurtador.com.br/Y0Ijm). Outras questões, de extrema relevância, para que a Reforma Tributária “esteja de pé”, como dizem, dizem respeito à elaboração e/ou implantação de:
1. Projeto de lei que fixa as alíquotas do Imposto Seletivo;
2. Projeto de lei que trata da distribuição dos recursos do Fundo de Compensação dos Benefícios Fiscais (que objetiva compensar os benefícios fiscais concedidos pelos Estados, o Distrito Federal e os municípios);
3. Projeto de Lei que trata do repasse dos valores do Fundo de Desenvolvimento Regional (que substituirá a concessão, no âmbito da guerra fiscal, que vigora entre os Estados e até mesmo entre municípios);
4. Regulamento do IBS/CBS (que está a ser elaborado pelo Pré-comitê gestor do IBS e a Receita Federal);
5. Portal de Gestão do IBS e da CBS (que traduz em linguagem de TI o motor de regras de negócios – https://www.youtube.com/live/GZwC7Lq5XdA). Por meio deste portal fornecerá aos contribuintes a calculadora para fins de lançamento dos tributos (BBS/CBS). Este portal disporá, para cada contribuinte, uma declaração pré-assistida, a exemplo que ocorre hoje com a predeclaração do Imposto de Renda. Com a declaração pré-assistida caberá ao contribuinte, tanto do IBS quanto da CBS, a emissão do documento fiscal correspondente à operação com bem e serviços.
Outros temas e as últimas novidades decorrentes da implantação da Reforma Tributária abordaremos nos próximos artigos.
*Wildys de Oliveira
Auditor Fiscal da SEFAZ-CE (Supervisor do Plantão Fiscal, economista e especialista em Direito Tributário.
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Wildys é um servidor público exemplar, orgulho da SEFAZ/CE. Estudioso da tributação estadual, supervisiona o Plantão Fiscal da SEFAZ/CE com maestria. Parabéns ao blog por esta esclaredora matéria.