Com o título “O Controle Externo da Atividade Policial”, eis artigo de Irapuan Diniz de Aguiar, advogado e professor. “Diga-se, a bem da verdade, que os delegados de polícia não são contra o controle externo, teleológico de seus atos, senão a correta aplicação da lei”, expõe o articulista.
Confira:
O Controle Externo da Atividade Policial, função institucional conferida ao Ministério Público pelo art. 129, VII da CF/88, há de ficar circunscrito aos limites autorizados na lei, de forma a se evitar a invasão das atribuições constitucionais dos delegados de polícia na medida em que a equivocada interpretação do dispositivo constitucional, tenha ensejado, num primeiro momento, a que promotores de justiça pretendessem dirigir, dentro da delegacias, atos que incumbem às autoridades policiais, numa evidente inversão do Direito. Parece, no entanto, que o MP promoveu uma revisão no exercício dessa atividade.
Cumpre lembrar que os órgãos do Estado, por se destinarem ao bem coletivo, devem se reger, com exclusividade, por padrões éticos. É que, por vezes, confunde-se controle externo com controle interno, como se a Polícia Civil fosse uma instituição acéfala, sem órgãos de direção e correição capazes para a execução de suas tarefas legais. Imagine-se, por analogia, a hipótese da Constituição delegar a um órgão do Estado realizar “o controle externo dos meios de comunicação” e o referido órgão, ao arrepio da Lei Maior, resolvesse criar regras próprias e ingressar nas redações dos jornais e nos estúdios de rádio e televisão, exigindo a exibição de documentos, registros de programação, arquivos de matérias, ou de onde vieram as notícias e como foram processadas, e o porquê de umas serem publicadas e outras não. Seria ou não seria isso um controle interno, muito próximo das práticas ditatoriais?
Se o clamor público é pela falta de policiamento fardado nas ruas – e não há atividade mais externa do que essa – estranhava-se que os membros do ‘Parquet’ não voltassem suas vistas para cobrar da Polícia Militar maior segurança da população. Assim, além de contrária ao texto da CF/88, a intenção de controle interno da Polícia Civil, de fato, está patente e era discriminatória, impondo as autoridades policiais uma capitidiminutio. Por sua significação e importância para a sociedade, o Ministério Público deve merecer respeito, e não é de se acreditar que pretendesse legislar em causa própria.
Observe-se que a Constituição Estadual, repetindo o texto da Carta Federal, reza que a Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por delegados de polícia de carreira, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares. Esta abordagem decorre do fato da atividade do controle externo deferida pela CF/88 ao Órgão Ministerial nunca ter sido bem entendida e interpretada, ao ponto de, tempos passados, até sorteio ter sido promovido entre os promotores para definir quais as delegacias que cabiam a cada um fiscalizar. Ora, tal absurdo havia de ser contido para não se ir além do que a Carta Constitucional autorizou. Diga-se, a bem da verdade, que os delegados de polícia não são contra o controle externo, teleológico de seus atos, senão a correta aplicação da lei.
*Irapuan Diniz de Aguiar
Advogado e professor.