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“O Fundo de Compensação de BenefÍcios Fiscais” – Por Wildys Oliveira

Wildys Oliveira é economista e advogado. Foto: Arquivo Pessoal.

Com o título “O Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais”, eis artigo de Wildys Oliveira, economista e membro do Conselho Curador da Fundação SINTAF de Pesquisa e Ensino. “Imagine um contribuinte que investiu num empreendimento e cumpriu os requisitos exigidos pelo Estado obtendo o reconhecimento por determinado prazo, gerando, para investidor, direito adquirido. Com a Reforma estes benefícios acabam entre 2029 e 2032. Daí a necessidade de compensação desses valores sob pena de o investimento não obter o retorno esperado.”, expõe o articulista.

Confira:

O Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS é um mecanismo que visa compensar, entre 2029 e 2032, pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por prazo certo e sob condição. Este fundo visa, portanto, ressarcir contribuintes beneficiados com desoneração do ICMS concedidas sob prazo certo e mediante condições onerosas.

Consideram-se benefícios onerosos as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao referido imposto concedidos por prazo certo e sob condição, na forma do art. 178 do Código Tributário Nacional.

Imagine um contribuinte que investiu num empreendimento e cumpriu os requisitos exigidos pelo Estado obtendo o reconhecimento por determinado prazo, gerando, para investidor, direito adquirido. Com a Reforma estes benefícios acabam entre 2029 e 2032. Daí a necessidade de compensação desses valores sob pena de o investimento não obter o retorno esperado. Note que os benefícios do IBS, que a partir de 2033 sucederá ao ICMS, não contempla benefícios fiscais, salvo os previsto na Constituição.

Neste cenário, o art. 12 da CF/88 e os artigos 384 e 385 da LC 214, de 2025, previu o Fundo ao qual serão destinados recursos da União no montante de R$128 bilhões, no período de 2025 a 2032, destinados à compensação das empresas que efetuaram tais investimentos de modo a garantir a estas pessoas situação equivalente a que teriam caso o ICMS não tivesse sido extinto e o respectivo benefício continuasse até o final do prazo pactuado.

A compensação somente se aplica aos titulares de benefícios onerosos do ICMS regularmente concedidos até 31 de maio de 2023 que tenham sido registrados e depositados conforme regras da Lei Complementar nº 160/2017 e que tenham cumprido tempestivamente as condições exigidas pela norma concessiva do benefício. A pessoa jurídica perderá o direito à compensação pelo Fundo caso deixe de cumprir as condições exigidas pela norma concessiva do benefício.

É interessante notar, todavia, que a previsão de retorno dos investimentos deve contemplar a redução do custo de conformidade em virtude da Reforma Tributária, ou seja, menos custos implica mais lucratividade e, portanto, o valor a ser acessado, deve, neste aspecto, ser proporcionalmente ser reduzido.

*Francisco Wildys de Oliveira

Economista e conselheiro da Fundação SINTAF de Pesquiso e Ensino.

Eliomar de Lima: Sou jornalista (UFC) e radialista nascido em Fortaleza. Trabalhei por 38 anos no jornal O POVO, também na TV Cidade, TV Ceará e TV COM (Hoje TV Diário), além de ter atuado como repórter no O Estado e Tribuna do Ceará. Tenho especialização em Marketing pela UFC e várias comendas como Boticário Ferreira e Antonio Drumond, da Câmara Municipal de Fortaleza; Amigo dos Bombeiros do Ceará; e Amigo da Defensoria Pública do Ceará. Integrei equipe de reportagem premiada Esso pelo caso do Furto ao Banco Central de Fortaleza. Também assinei a Coluna do Aeroporto e a Coluna Vertical do O POVO. Fui ainda repórter da Rádio O POVO/CBN. Atualmente, sou blogueiro (blogdoeliomar.com) e falo diariamente para nove emissoras do Interior do Estado.

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