Com o título “O Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais”, eis artigo de Wildys Oliveira, economista e membro do Conselho Curador da Fundação SINTAF de Pesquisa e Ensino. “Imagine um contribuinte que investiu num empreendimento e cumpriu os requisitos exigidos pelo Estado obtendo o reconhecimento por determinado prazo, gerando, para investidor, direito adquirido. Com a Reforma estes benefícios acabam entre 2029 e 2032. Daí a necessidade de compensação desses valores sob pena de o investimento não obter o retorno esperado.”, expõe o articulista.
Confira:
O Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS é um mecanismo que visa compensar, entre 2029 e 2032, pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por prazo certo e sob condição. Este fundo visa, portanto, ressarcir contribuintes beneficiados com desoneração do ICMS concedidas sob prazo certo e mediante condições onerosas.
Consideram-se benefícios onerosos as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao referido imposto concedidos por prazo certo e sob condição, na forma do art. 178 do Código Tributário Nacional.
Imagine um contribuinte que investiu num empreendimento e cumpriu os requisitos exigidos pelo Estado obtendo o reconhecimento por determinado prazo, gerando, para investidor, direito adquirido. Com a Reforma estes benefícios acabam entre 2029 e 2032. Daí a necessidade de compensação desses valores sob pena de o investimento não obter o retorno esperado. Note que os benefícios do IBS, que a partir de 2033 sucederá ao ICMS, não contempla benefícios fiscais, salvo os previsto na Constituição.
Neste cenário, o art. 12 da CF/88 e os artigos 384 e 385 da LC 214, de 2025, previu o Fundo ao qual serão destinados recursos da União no montante de R$128 bilhões, no período de 2025 a 2032, destinados à compensação das empresas que efetuaram tais investimentos de modo a garantir a estas pessoas situação equivalente a que teriam caso o ICMS não tivesse sido extinto e o respectivo benefício continuasse até o final do prazo pactuado.
A compensação somente se aplica aos titulares de benefícios onerosos do ICMS regularmente concedidos até 31 de maio de 2023 que tenham sido registrados e depositados conforme regras da Lei Complementar nº 160/2017 e que tenham cumprido tempestivamente as condições exigidas pela norma concessiva do benefício. A pessoa jurídica perderá o direito à compensação pelo Fundo caso deixe de cumprir as condições exigidas pela norma concessiva do benefício.
É interessante notar, todavia, que a previsão de retorno dos investimentos deve contemplar a redução do custo de conformidade em virtude da Reforma Tributária, ou seja, menos custos implica mais lucratividade e, portanto, o valor a ser acessado, deve, neste aspecto, ser proporcionalmente ser reduzido.
*Francisco Wildys de Oliveira
Economista e conselheiro da Fundação SINTAF de Pesquiso e Ensino.