Com o título “O Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional”, eis artigo de Wildys Oliveira, economista e membro do Conselho Curador da Fundação SINTAF. “(…) a guerra fiscal perdeu sua razão de ser porque os benefícios concedidos por todos os entes acabam sendo mitigados uma vez que os estados mais desenvolvidos também dão benefícios fiscais”, expõe o articulista.
Confira:
A Reforma Tributária criou o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), que visa reduzir as desigualdades regionais e sociais mediante repasse de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, segundo critérios definidos em lei (Reforma Tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025).
Estes recursos deverão ser aplicados em: 1. estudos, projetos e obras de infraestrutura; 2. atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; 3. ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.
Na aplicação dos recursos do FNDR, os entes devem priorizar projetos que prevejam ações de preservação do meio ambiente. Os recursos aportados pela União ao FNDR corresponderão aos seguintes valores: em 2029, a R$ 8 bilhões; em 2030, a R$ 16 bilhões; até chegar, por ano, em R$ 60 bilhões a partir de 2043. Estes valores, fixados a preços de 2022, deverão ser atualizados pelo IPCA.
Este fundo visa substituir os incentivos fiscais ou financeiros, no âmbito da guerra fiscal, na qual os Estados atraem empresas para seus territórios. Para combater as desigualdades regionais a Reforma criou novo modelo de financiamento de projetos de infraestrutura, desenvolvimento produtivo e tecnológico.
O fato é que a guerra fiscal perdeu sua razão de ser porque os benefícios concedidos por todos os entes acabam sendo mitigados uma vez que os estados mais desenvolvidos também dão benefícios fiscais.
As motivações que levaram o legislador a substituir a atual guerra fiscal predatória pelas políticas de desenvolvimento do FNDR são: 1. a erosão da arrecadação (o que levou os estados a concentrarem a arrecadação nas chamadas blue chips: energia elétrica, comunicação e combustíveis); 2. os recursos do FNDR se forem bem alocados vão permitir que os estados exploram suas vocações regionais e gerem emprego e renda; 3. os incentivos do ICMS só geram benefícios para indústria e centros de distribuição enquanto os do fundo podem incentivar a atividade de serviços, infraestrutura e inovação; 4. no caso dos estados mais pobres, o montante dos recursos do FNDR deve ser maior que o correspondente à desoneração do ICMS.
*Francisco Wildys de Oliveira
Economista e especialista em Direito Tributário, membro do Conselho Curador da Fundação SINTAF.
fcowildys@uol.com.br