Com o título “O Imposto Seletivo”, eis artigo de Wildys de Oliveira, especialista em Direito Tributário e membro do Conselho Curador da Fundação SINTAF de Ensino e Pesquisa. “A adoção do Imposto Seletivo no sistema tributário brasileiro representa uma mudança significativa ao introduzir um instrumento disruptivo de política fiscal voltado a metas de bem-estar coletivo e sustentabilidade, além de reforçar princípios de neutralidade e transparência do sistema tributário do consumo”, expõe o articulista.
Confira:
A Emenda Constitucional 132, de 2023, autorizou sua instituição. Criado pela Lei Complementar nº 214, de 2025, este imposto, de competência da União, terá sua alíquota fixada em lei ordinária a teor do art. 153, § 6º, VI, da CF/88.
Trata-se de tributo com finalidade eminentemente extrafiscal e regulatória, destinado a desestimular o consumo e internalizar externalidades negativas associadas a determinados produtos e serviços, alinhando o sistema tributário a objetivos de política pública de saúde e proteção ambiental.
Este tributo começará a ser cobrado a partir de 2027 e substitui a função extrafiscal do IPI. A função extrafiscal de um tributo significa que ele visa induzir comportamentos e não tem por finalidade arrecadar embora seja por meio deste que se cumpre aquela. O IPI deixará de ser exigido em 2027 com tributação excepcional nas operações com bens industrializados cujo produto tenha similar aos produzidos na Zona Franca de Manaus. A outra função, a arrecadatória, do IPI será cumprida pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) cuja cobrança também começa em 2027.
O IS incide sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Estes bens e serviços são aqueles relacionados no Anexo XVII da Lei Complementar nº 214, de 2025, tais como veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais, concursos de prognósticos e fantasy sport e o carvão mineral.
O IS não incide sobre operações destinadas ao exterior ou sobre energia elétrica ou telecominicação (art. 153, §6º, I, CF/88). A ele também se aplicam as hipóteses de imunidades de que trata o art. 150, VI, da CF.
No caso da exportação a questão que surge é: se o imposto já tiver incidido na extração ou na fabricação do bem e havendo a exportação deste haverá a restituição do valor anteriormente pago? Neste caso, se prevalecer o mesmo critério aplicados ao IBS e à CBS, nessas operações os valores incidentes na extração e fabricação dessem ser ressarcidos.
No caso da energia elétrica, o legislador perdeu a oportunidade de tributar a energia obtida de forma poluente, e de incentivar a obtenção de energia limpa e renovável.
A adoção do Imposto Seletivo no sistema tributário brasileiro representa uma mudança significativa ao introduzir um instrumento disruptivo de política fiscal voltado a metas de bem-estar coletivo e sustentabilidade, além de reforçar princípios de neutralidade e transparência do sistema tributário do consumo.
A implementação efetiva dependerá não apenas de regras claras de incidência e de fiscalização, a serem elaboradas no âmbito do regulamento do imposto, mas também de mecanismos que garantam segurança jurídica aos contribuintes e eficiência regulatória na definição de produtos e respectivas alíquotas.
*Francisco Wildys de Oliveira
Especialista em Direito Tributário e membro do Conselho Curador da Fundação SINTAF de Ensino e Pesquisa.
Uma resposta
Parabéns pelo artigo, Wildys! Sua exposição sobre o Imposto Seletivo é objetiva, esclarecedora e contribui muito para o entendimento das mudanças no sistema tributário brasileiro. Excelente reflexão!