Com o título “O Regulamento do IBS/CBS”, eis o titulo do artigo de Wildys Oliveira, bacharel em Direito, mestre em Economia e conselheiro da Fundação Sintaf de Ensino e Pesquisa. “O regulamento deve funcionar como uma espécie de “manual” operacional do novo sistema tributário, a regular a aplicação de dispositivos das Leis Complementares 214/2025 e 227/2026, que estruturam o novo modelo”, expõe o articulista.
Confira:
O regulamento comum do IBS e da CBS parece estar praticamente concluído, mas a data de sua publicação ainda é incerta. Ainda não há consenso em algumas questões como a gestão dos cadastros fiscais entre os três níveis de governo e interpretações ligadas aos regimes imobiliário e aduaneiro, e.g.
O regulamento deve funcionar como uma espécie de “manual” operacional do novo sistema tributário, a regular a aplicação de dispositivos das Leis Complementares 214/2025 e 227/2026, que estruturam o novo modelo.
A ideia é que haja um “regulamento comum” para a CBS e o IBS, mudando apenas a referência ao ente federativo competente. No entanto, nem todas as questões serão sanadas no regulamento: haverá temas tratados em atos administrativos, como resolução ou solução de consulta ou outros instrumentos de hierarquia inferior.
A expectativa do governo é concluir o processo até o final de março, visando a segurança jurídica e o refinamento dos testes das obrigações acessórias antes do início efetivo da transição. Isso porque os §§3º e 4º do art. 348 da LC 214/25, com redação da LC 227/26, bem como o disposto no 1º Ato conjunto RFB/CGIBS, publicado em dezembro de 2025, ficou estabelecido que os contribuintes terão três meses, contados a partir da publicação do Regulamento do IBS/CBS, para sanar o cumprimento de obrigação, sem precisar recolher o valor relativo à aplicação das alíquotas-testes do IBS e da CBS e nem sofrer penalidades.
No âmbito do IBS a comissão formada pela Resolução CGIBS nº 01/2026 está a formular a minuta do regulamento único do IBS, acompanhada da respectiva exposição de motivos e notas técnicas.
Mas o que pode e o que não pode ser veiculado num regulamento? A doutrina tem se debruçado sobre o tema e a jurisprudência tem afastado a utilização de regulamentos, (em regra veiculados mediante decretos), em face da invasão destes às matérias reservadas à lei, como e.g. instituição de penalidades, inovar o alcance da lei ou ser expedido por autoridade incompetente (instrução normativa em vez de decreto).
O regulamento deve se limitar a três critérios de validade e eficácia, sem os quais, ele torna-se nulo. São estes critérios: 1. formal, pelo qual o regulamento deve ser veiculado por decreto (portanto outro ato administrativo o invalida); 2. legal, quando se extrapola a sua função e veicula matéria em afronta à lei (como no caso de estabelecer prazos diferentes dos constantes em leis), ou ainda ao dispor de matéria exclusiva de reserva legal; 3. constitucional, quando o regulamento extrapola o princípio da legalidade, como no caso de criação de cargos por decreto, quando a constituição exige lei. A inobservância desses limites vicia o regulamento, tornando-os ilegais.
Em Direito Tributário, vez que a exação implica a retirada de parte do patrimônio privado, a criação, modificação e extinção da obrigação tributária (instituição ou majoração do tributo) deve ser mediante por lei. Lei em sentido estrito. O ato normativo aprovado pelo parlamento.
Os decretos (regulamentos) prestam-se à veicular disposições de como aplicar a lei, e nos estritos limites desta, bem como a regular os deveres instrumentais (mais conhecidos como obrigações acessórias).
A jurisprudência, especialmente no âmbito do STF e do STJ, adota uma postura de estrita legalidade em matéria tributária. Isso significa que decretos (atos infralegais) que excedem os limites da lei que visam regulamentar, ou que criam obrigações tributárias novas sem base legal, são comumente anulados pelo Poder Judiciário.
*Francisco *Wildys* de Oliveira
Bacharel em Direito (UFC) e especialista em Direito Tributário (Unifor). Mestre em Economia (UFC). Conselheiro da Fundação SINTAF de Ensino e Pesquisa.