Com o título “O STF não precisa de outra Constituição. Precisa que esta seja cumprida”, eis artigo de Sabino Henrique, advogado e jornalista. “A crise de confiança no Supremo Tribunal Federal reacendeu uma pergunta legítima: devemos mudar a forma de escolher seus ministros?”, expõe o articulista;
Confira:
Há propostas para todos os gostos. Antes de alterar a Constituição, porém, convém ler o que ela já exige — e perguntar se presidente da República e Senado têm levado essas exigências suficientemente a sério. O artigo 101 determina que os onze ministros sejam escolhidos entre cidadãos com mais de 35 e menos de 70 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. A indicação parte do presidente da República; a nomeação depende da aprovação da maioria absoluta do Senado. Pelo artigo 52, inciso III, a escolha passa por arguição pública, seguida de voto secreto. Ao Senado cabe examinar a indicação, não apenas formalizar uma decisão presidencial. Essas palavras não são enfeites constitucionais. Notável saber jurídico pede uma trajetória que possa ser examinada. Reputação ilibada pede uma avaliação séria da conduta. Um currículo brilhante não dispensa perguntas difíceis; uma sabatina longa não substitui investigação cuidadosa.
Minha posição é simples: o primeiro dever está na escolha. O presidente deve indicar alguém cuja experiência, independência e integridade consiga sustentar publicamente. Os senadores devem conferir essas qualidades com rigor, sem proteção partidária ou deferência automática ao chefe do Executivo. A responsabilidade por uma indicação inadequada começa com quem a faz e alcança quem a aprova. Eu daria preferência a profissionais em torno dos 60 anos, com longa experiência na magistratura, no Ministério Público ou na advocacia, sólida produção intelectual e atuação profissional comprovada. Essa idade e essas origens são critérios que proponho para orientar a escolha, não requisitos da Constituição. Também não entendo excelência acadêmica como simples coleção de títulos: ela deve aparecer na qualidade do trabalho jurídico realizado ao longo dos anos. Defendo uma apuração prévia e pública da trajetória de cada indicado: decisões e trabalhos relevantes, vínculos profissionais, interesses que possam gerar conflitos, informações patrimoniais exigíveis e fatos verificáveis que afetem sua aptidão para o cargo. Alegações sérias devem ser investigadas, e o indicado deve ter oportunidade de responder. A família, contudo, não está em sabatina. Relações familiares só interessam ao exame público quando revelam fatos concretos relevantes; a Constituição protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de todas as pessoas. Rigor não autoriza devassa nem denúncia sem prova.
A experiência estrangeira ajuda a pensar, mas não oferece uma fórmula mágica. Nos Estados Unidos, o presidente indica os integrantes da Suprema Corte e o Senado dá seu consentimento. Na Alemanha, os juízes do Tribunal Constitucional Federal são eleitos, em partes iguais, pelo Bundestag e pelo Bundesrat, com maioria de dois terços. Na Corte Europeia de Direitos Humanos, os Estados apresentam listas de três candidatos e a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa elege os juízes; a Convenção exige elevada qualidade moral. São mecanismos diferentes, todos dependentes da seriedade de quem escolhe e de quem julga a escolha. Há, na nossa região, uma exigência ainda mais expressiva: a Convenção Americana sobre Direitos Humanos fala em juristas da mais alta autoridade moral para a Corte Interamericana.
E a história do próprio STF lembra que a qualidade de um tribunal também se constrói pelo trabalho de seus integrantes. Victor Nunes Leal, por exemplo, deixou contribuição reconhecida para a sistematização da jurisprudência e a implantação das súmulas. Invocar essa história não significa afirmar que o passado tenha sido perfeito; significa lembrar o padrão de responsabilidade intelectual que a função reclama.
A escolha rigorosa deve vir acompanhada de reformas internas. O STF precisa aperfeiçoar seu Regimento Interno para dar consequência efetiva aos prazos, acelerar a apreciação colegiada de decisões individuais de grande impacto e impedir que o andamento de um processo fique indefinidamente nas mãos de um só ministro. No caso dos pedidos de vista, é indispensável registrar um ponto: já existe prazo de 90 dias e liberação automática dos autos para julgamento. Portanto, a tarefa agora é assegurar que essa regra produza julgamento em tempo razoável, com acompanhamento público dos processos pendentes. Também proponho critérios claros de urgência, fundamentação e submissão tempestiva ao colegiado para decisões monocráticas capazes de produzir efeitos amplos.
A decisão individual tem sua função; não pode converter-se, na prática, na palavra final permanente do Tribunal. A responsabilidade não termina na posse. O Supremo recebe da Constituição a tarefa de guardá-la. Seus ministros devem exercê-la com independência, prudência, fundamentação e respeito aos limites do próprio cargo. O Senado, por sua vez, também tem competência constitucional para processar e julgar ministros do STF nos crimes de responsabilidade. A Constituição prevê deveres na entrada e mecanismos de responsabilização depois dela. É legítimo discutir reformas.
Minha convicção, contudo, é que nenhuma engenharia institucional dispensa caráter. Mudar a duração do mandato, o número de nomes apresentados ou o órgão responsável pela escolha não assegurará, por si só, melhores ministros. Pessoas continuarão tendo de examinar pessoas — e responder por suas decisões. Reformar as práticas internas do STF, por sua vez, é uma forma concreta de impedir a concentração excessiva de poder sem abandonar o modelo constitucional de escolha.
A solução mais imediata está diante de nós. Presidente: indique com consciência da dimensão histórica do cargo. Senado: investigue, pergunte, examine as respostas e esteja disposto a rejeitar. Supremo: faça valer seus prazos e fortaleça as decisões colegiadas. Ministro: honre, todos os dias, a confiança recebida. A Constituição já exige saber jurídico e reputação ilibada. Falta tratar essas exigências — e os limites do poder de julgar — com a gravidade que merecem.
Fontes de referência: Constituição Federal, arts. 5º, X; 37; 52, II e III; 84, XIV; 101 e 102; informações institucionais do Senado e das cortes citadas; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 52; e comunicados do STF sobre pedidos de vista e seu Regimento Interno
*Sabino Henrique
Jornalista e advogado.