Com o título “Operação Policial no Rio de Janeiro e o Direito do Trabalho”, eis artigo de Gérson Marques, Pós-Doutor, professor de Direito da Universidade Federal do Ceará e subprocurador-geral do Trabalho do Ceará. “(…) a interrupção da atividade empresarial , nesses casos, mesmo configurada a força maior, não pode prejudicar o trabalhador. As horas não trabalhadas deverão ser pagas (art. 61, § 3º, CLT). Se futuramente, forem necessárias horas suplementares para suprir as não trabalhadas, também estas serão remuneradas, conquanto de forma simples, sem o adicional de horas extras”, expõe o articulista
Confira:
Hoje vamos falar de uma megaoperação policial que ocorreu ontem, dia 28/10, no Rio de Janeiro, nos complexos do Alemão e na Penha, que gerou mais de 60 mortes e 81 prisões, no cumprimento de mandados de prisão e no combate ao Comando Vermelho. Foi algo truculento e deixou as comunidades amedrontadas com o nível dos combates, com drones, granadas, helicópteros, veículos blindados, carros de destruição etc. A reação do Comando Vermelho foi praticamente uma declaração de guerra, utilizando-se de equipamentos pesados, inclusive drones jogando granadas nos policiais.
E o que isso tem a ver com o Direito do Trabalho? Tudo.
Sem entrar no mérito do acerto ou não da megaoperação policial, até porque não é de minha área de estudos e não possuo elementos imprescindíveis nem disponho de fontes cientificamente confiáveis a uma análise séria e serena da questão, o indiscutível que hoje as comunidades amanheceram em pânico, com mais ameaças e fechamentos de vias pelo Comando Vermelho. Aliás, a cidade amanheceu amedrontada. E, ainda ontem, inúmeras pessoas sentiram dificuldades de retornarem para casa; algumas nem conseguiram.
Para as relações de trabalho , isso implica em transportes interrompidos em algumas linhas, comércio fechado, trabalhadores que não podem ou temem se deslocar para o trabalho. Aliás, essa ausência ao trabalho não é justa causa.
Outrossim, a interrupção da atividade empresarial , nesses casos, mesmo configurada a força maior, não pode prejudicar o trabalhador. As horas não trabalhadas deverão ser pagas (art. 61, § 3º, CLT). Se futuramente, forem necessárias horas suplementares para suprir as não trabalhadas, também estas serão remuneradas, conquanto de forma simples, sem o adicional de horas extras.
De forma mais palpável, hoje a Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro, capital, suspendeu o atendimento presencial. As audiências ou foram suspensas ou passaram a ser telepresenciais. Não haverá expediente presencial nos fóruns trabalhistas da capital, por razões de segurança. Serão mais processos atrasados e atos processuais de execução que deixarão de ser praticados. Isso é ruim para a prestação jurisdicional. Mas se reconhece a necessidade da medida, para a segurança de juízes, servidores, advogados, das próprias partes e das testemunhas, até porque algumas pessoas nem conseguirão comparecer ao fórum.
Não estou aqui criticando o combate ao crime organizado pelo Estado, que deve ocorrer de forma intrépida, tolerância zero, mas com inteligência, estratégia e responsabilidade. O que estou a informar aos cidadãos nossos leitores são as consequências imediatas que uma megaoperação desta natureza gera para o comércio e para as relações de trabalho. E dizer que os trabalhadores não podem perder o emprego, ter horas descontadas nem ser acusados de atos faltosos por não comparecerem ao trabalho nessas circunstâncias, ressalvando-se, todavia, situações que não se enquadrem neste conjunto de fatores.
Bom dia de paz e segurança, com nossa solidariedade a todos os cariocas e a todas as cariocas.
*Gérson Marques
Pós-Doutor, professor de Direito da Universidade Federal do Ceará e subprocurador-geral do Trabalho do Ceará.