Com o título “Pesquisas no Novo Código Eleitoral”, eis artigo de Djalma Pinto, advogado e ex-procurador-geral do Estado do Ceará. Ele aborda tema do momento.
Confira:
Aprovado pela Câmara, em apreciação no Senado, o Projeto do Novo Código Eleitoral confirma a preocupação do legislador com as pesquisas realizadas durante o ano eleitoral. Proíbe a sua veiculação, a partir da véspera da eleição, seguindo a mesma linha de vedação da propaganda eleitoral. Entretanto, a proibição da divulgação de pesquisa, nos quinze dias anteriores ao pleito, contida no art. 35-A, da Lei nº 9504/97, foi considerada inconstitucional pelo STF, na ADIN nº 3.7412. Ressalvou, é certo, a Suprema Corte, ao julgar essa Ação Direta de Inconstitucionalidade, o dever de indenização por dano material ou moral decorrente de pesquisa errada prejudicial a eventual candidato.
Exige ainda o Projeto que as empresas de pesquisa informem, por ocasião de sua divulgação, o “percentual de acerto, nas cinco eleições anteriores”. Caso nunca tenham realizado pesquisa eleitoral, esse fato também deve ser comunicado ao público. A propósito, no primeiro turno, quando uma pesquisa errada é veiculada, na véspera e no dia do pleito, indicando ter um candidato muito menos votos do que as urnas apuradas pela Justiça constatam, ela causa danos a esse concorrente por várias razões bem perceptíveis: a) desestimula os simpatizantes do candidato nela retratado como sem chance; b) desanima os indecisos de optarem pelo seu nome por ser apresentado como derrotado; c) incentiva o voto útil em favor dos candidatos destacados por ela como de maior aceitação junto ao corpo eleitoral.
Pesquisas corretamente feitas têm sua exatidão comprovada, após conhecido o resultado da eleição, no fato de situar-se a votação, por elas atribuídas a cada candidato, dentro da margem de erro estabelecida. O caráter científico das pesquisas é comprovado. Toda a respeitabilidade da ciência decorre da sua busca incessante da verdade e do seu repúdio ao erro. Por isso, pesquisa com resultado muito além da margem de erro é pesquisa comprovadamente errada. Cabe, então, ao seu realizador apontar o fato inusitado ou extravagante, que provocou a sua inexatidão, sobretudo quando danosa a eventual candidato.
O argumento de que as pesquisas acertam, em muitos pleitos, não pode ser utilizado para justificar suas falhas. As empresas de sondagens de opinião acertam porque sabem fazer pesquisas, são especializadas nessa área. Exatamente porque sabem executar, com esmero, o seu ofício, devem indenizar os prejudicados por eventuais erros injustificáveis. Os erros decorrentes de fatos bizarros, ocorridos após a coleta das amostras, são excepcionalidades decorrentes de fatos inusitados, que precisam ser demonstrados para eximirem os pesquisadores de responsabilização por eventuais danos. Quem se propõe a correr risco, em atividade capaz de causar prejuízos a terceiros, deve ser consciente da obrigação de suportar as consequências de seus atos imperfeitos.
Por atuarem os pesquisadores, no campo das probabilidades, é possível, sim que, em casos raros, o resultado apresentado pela pesquisa eleitoral, divulgada na véspera do pleito, seja completamente discrepante daquele divulgado pela Justiça Eleitoral, após a apuração das urnas. Verificada essa situação atípica, a ciência ainda assegura ao elaborador da pesquisa a prerrogativa de apontar o fato social excepcional ou o fato bizarro, ocorrido após a coleta das amostras, que teria sido capaz de interferir na intenção de voto dos eleitores, a ponto de deturpar, completamente, o resultado do seu trabalho.
Um exemplo pode ilustrar melhor essa situação anômala. Determinado candidato é o mais bem colocado na intenção de voto dos eleitores, porém, na noite anterior às eleições, tem suas imagens divulgadas na companhia de uma menor de 13 anos, que o acusa de estupro, nos telejornais e nas redes sociais.
Esse fato impactante e convincente, pelos pormenores relatados pela vítima, seguramente, fará com que muitos dos seus eleitores repensem e se distanciem do seu nome. Essa situação inesperada mudará o voto de inúmeros cidadãos, que haviam informado aos pesquisadores que votariam nele, afetando, assim, compreensivelmente, o resultado da pesquisa.
Sem oferecer, porém, uma explicação convincente e real para o erro, o dever de indenizar os prejudicados se impõe. Afinal, pesquisa comprovadamente errada, divulgada na véspera e no dia do pleito, além de destruir candidatura por ela prejudicada, compromete, irremediavelmente, a própria normalidade do processo eleitoral na medida em que engana os eleitores. Afinal, parte significativa dos cidadãos indecisos não deseja “perder o voto”. Por isso, eles se distanciam do candidato nela exposto como sem qualquer chance. Induzidos pelo erro, descartam, então, sua candidatura, que poderia ser plenamente competitiva, não fora a informação incorreta da pesquisa, apontando esse postulante como sem possibilidade alguma de êxito. Consuma-se, em casos com tal característica, grave anomalia comprometedora da normalidade da disputa, a exigir reparação e reprimenda da Justiça.
*Djalma Pinto,
Advogado, autor de diversos livros, entre quais Pesquisas Eleitorais e a Impressão do Voto, Ética na Política e Distorções do Poder.