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“Polícia pode investigar Polícia?”

Irapuan Diniz Aguiar é advogado

“Policial Civil vem sendo gradativamente desmontada na sua estrutura organizacional”, aponta o advogado Irapuan Diniz de Aguiar. Confira:

Institucionalizada, como já o foram a Magistratura, o Ministério Público e a Defensoria Pública, teve a Polícia Civil reconhecida sua atividade de polícia judiciária como essencial à realização da Justiça Criminal, integrando o complexo de organismos que a viabilizam. O poder-dever do Estado de apurar as infrações penais e punir seus autores, aplicando o Direito material ao caso concreto, inicia-se, necessariamente, com os atos de polícia judiciária, formalizados no inquérito policial, como preceitua o art. 98, I da Constituição Federal.

Esperava-se, como natural decorrência de ter sido alçada ao patamar constitucional, que a Polícia Civil iria se fortalecer, inclusive pela circunstância de, expressamente, o delegado de polícia haver sido incluído dentre as carreiras jurídicas. Tal, porém, não aconteceu. Ao contrário, desde então, a Instituição Policial Civil vem sendo gradativamente desmontada na sua estrutura organizacional. Não bastasse a exclusão de seus órgãos técnico-científicos (IML, II e IC), retiraram-lhe a Corregedoria cuja atribuição era e é, tão somente, a de apurar desvios funcionais de menor repercussão praticados por seus integrantes, e, principalmente, lhe caber a indelegável missão do processamento de correições nos procedimentos instaurados nas diversas delegacias. Por razões financeiras e de logística, seu órgão de recrutamento, seleção e formação dos profissionais (a Academia de Polícia Civil) foi extinto e unificado na AESP ao lado das Academias da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Vive, hoje, na penumbra.

Não obstante, o governo cearense, equivocadamente, embasado na imagem que a instituição reflete na sociedade, até pela natureza de sua missão, nega-lhe a competência para se autoinvestigar ou se autodepurar, desconhecendo que, historicamente, os mais complexos desvios funcionais e criminais cometidos por seus agentes, foram exemplarmente desvendados e esclarecidos. Ao criar, portanto, a Perícia Forense, fora da Instituição Policial Civil, para exercer a atribuição de polícia judiciária, além de inobservar preceito constitucional, permite uma ingerência externa nos seus assuntos internos.

Ora, instituições com assento na CF/88 e que atuam na esfera jurídica como a Magistratura, o MP e a Defensoria Pública, possuem nas suas estruturas organizacionais órgãos para a apuração e julgamento de infrações administrativas de seus membros. Por que, então, excluir da Polícia Judiciária do exercício de idêntica atribuição? Nenhuma palavra, ao menos por enquanto, é dirigida sobre a competência destas outras instituições no processo de autogestão de seu ordenamento e disciplina. Assim, a Magistratura, que investiga e julga seus juízes, sem que jamais sua honestidade tenha siso colocada em dúvida. Da mesma sorte o Ministério Público, onde seu competente Conselho Superior e sua Corregedoria se encarregam da averiguação de ilícitos atribuídos a seus componentes. De igual modo, a Defensoria Pública.

Por que, então, esta desconfiança com a Polícia quanto à investigação de seus profissionais? O que estará, ainda, por trás dessa insólita campanha, além do desprestigiamento já demonstrado?

Irapuan Diniz de Aguiar é advogado

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