Com o título “Reforma Tributária e a Economia Digital”, eis artigo de Wildys Oliveira, economista e conselheiro da Fundação SINTAF de Ensino e Pesquisa. “A economia digital supera conceitos tradicionais entre bens e serviços (típicos da disputa ICMS X ISS) e passa a ser tributada de forma uniforme. Assim, streaming (Netflix, Spotify), SaaS (software em nuvem) e NFTs, ativos digitais são incluídos no âmbito da tributação do fornecimento de serviços ou bem imaterial tributáveis pela RTC”, expõe o articulista.
Confira:
A Lei Complementar nº 214/2025 introduz um modelo de IVA dual (IBS + CBS) e o Imposto Seletivo (fantasy sport) que alteram profundamente a tributação da economia digital, sobretudo ao tratar bens imateriais, serviços e plataformas digitais.
A economia digital (que engloba serviços digitais, e-commerce, software e TICs) representa aproximadamente 9,8% do PIB, com 6,5% provenientes do setor TIC (Tecnologia de Informação e Comunicação). O TIC, junto com a agropecuária e indústria, foram fundamentais no crescimento da economia de 2,3% em 2025, totalizando um PIB de R$ 12,7 trilhões, segundo dados do IBGE.
Serviços de streaming, marketplaces, plataformas digitais, aplicativos de transporte, delivery, educação online, fintechs e SaaS (cloud computing, licenças de software e marketing digital) se tornaram objeto de tributação da economia digital e protagonizam negócios do metaverso pouco ou não sujeitos, até então, à tributação por falta de legislação tributária específica ou de incipientes casos jurisprudenciais nos últimos anos.
A LC 214/2025 adota conceito amplo de fornecimento, incluindo bens materiais e imateriais, cessão ou licenciamento de direitos e disponibilização digital de conteúdo ou serviço.
A economia digital supera conceitos tradicionais entre bens e serviços (típicos da disputa ICMS X ISS) e passa a ser tributada de forma uniforme. Assim, streaming (Netflix, Spotify), SaaS (software em nuvem) e NFTs, ativos digitais são incluídos no âmbito da tributação do fornecimento de serviços ou bem imaterial tributáveis pela RTC. Os efeitos práticos são a redução do contencioso (ex.: decisão do STF sobre software), mas ampliação da base tributária.
O IBS/CBS adota o princípio do destino (consumo). O imposto é devido no local do consumidor final, não do prestador. Isto afeta diretamente modelos digitais escaláveis e desmaterializados. Exemplos: plataforma sediada em SP vendendo para consumidor no Ceará, o IBS é devido ao Ceará; aplicativo estrangeiro com usuários no Brasil resulta em tributação se o destinatário/consumidor é residente no Brasil.
A LC 214/2025 define plataforma digital como intermediadora que controla elementos da operação (pagamento, termos, entrega etc.) e a inclui na categoria de responsável tributária. Decorrente desta responsabilização os marketplaces (Amazon, Mercado Livre), os Apps de mobilidade/locação, e os App stores são responsáveis pelo recolhimento do IBS/CBS.
A LC 214/2025 ainda prevê incidência sobre importação de serviços e de bens imateriais: Assinatura de software estrangeiro (Adobe, Microsoft 365), aquisição de cursos online internacionais e publicidade em plataformas estrangeiras (Google, Meta). Isto impede a evasão tributária no comércio digital internacional. Esta medida aproxima o IVA brasileiro do modelo de VAT internacional (OCDE) e consolida a neutralidade competitiva entre players nacionais e estrangeiros
Em resumo, a tributação do consumo (LC 214/2025) incorpora medidas de transformações estruturais na economia digital: a) doravante não há mais zonas cinzentas: tudo que é consumo digital passa a ser tributado; b) plataformas digitais tornam-se agentes arrecadadores (substitutos tributários); c) o sistema passa a ser baseado em dados, pagamentos e rastreabilidade em tempo real.
A economia digital será tributada, monitorada e integrada ao sistema fiscal. Para este setor da economia esta mudança resulta em segurança jurídica, neutralidade econômica e alinhamento internacional.
Enfim, o modelo brasileiro se aproxima das diretrizes internacionais de tributação da economia digital (OCDE), mas com uma característica peculiar, o forte uso de responsabilidade de intermediários econômicos que atuam na economia digital.
*Francisco Wildys de Oliveira*
Economista e conselheiro da Fundação SINTAF de Ensino e Pesquisa.