O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou decisão liminar que assegurou o prazo de 30 dias para filiação a partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) antes da entrada em vigor da Lei 13.165/2015. A decisão foi tomada no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5398.
A ação foi apresentada pela Rede Sustentabilidade contra o artigo 22-A da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), incluído pela Lei 13.165/2015. O novo dispositivo passou a listar as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária sem perda de mandato, como mudança relevante no programa do partido, discriminação política pessoal e a chamada janela partidária.
Segurança jurídica
A ADI começou a ser julgada em setembro de 2025 com o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado). Ele considerou válida a opção do legislador de não incluir a criação de um novo partido como motivo para troca de legenda sem perda de mandato. Segundo ele, a medida busca preservar a fidelidade partidária e reduzir a fragmentação do sistema político.
Por outro lado, o relator destacou que a nova regra não poderia atingir situações já em andamento. Quando a lei entrou em vigor, três partidos tinham acabado de obter registro no TSE e ainda estavam dentro do prazo de 30 dias para receber parlamentares. Para Barroso, retirar esse prazo sem regra de transição violaria a segurança jurídica e as legítimas expectativas dessas agremiações e dos parlamentares interessados em migrar para elas.
O acórdão será redigido pelo ministro Alexandre de Moraes, que proferiu o primeiro voto acompanhando o relator. A ADI 5398 foi julgada na sessão plenária virtual encerrada em 6/3. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STF).