STF confirma validade da Emeda da Vaquejada e condiciona prática a bem-estar animal

Vaquejada foi alvo de polêmicas. Foto: Arquivo

Práticas desportivas com animais, quando reconhecidas como manifestações culturais e observadas as regras legais de proteção ao bem-estar animal, estão em conformidade com a Constituição. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nessa quinta-feira declarar a constitucionalidade da Emenda Constitucional 96/2017, conhecida como “EC da Vaquejada”, que passou a admitir práticas desportivas com animais quando reconhecidas como manifestações culturais.

Na mesma sessão, o STF também validou dois dispositivos de leis federais que reconhecem: a vaquejada como patrimônio cultural imaterial brasileiro (Lei 13.364/2016) e que equiparam o peão de vaquejada a atleta profissional (Lei 10.220/2001) . A constitucionalidade dessas normas, contudo, foi condicionada a uma interpretação conforme à Constituição, exigindo que a prática observe as regras legais de proteção ao bem-estar animal.

Diálogo entre STF e Congresso

O caso começou a ser analisado virtualmente, mas foi levado ao Plenário físico para proclamação do resultado em razão da formação de diferentes correntes entre os ministros. Ao votar no Plenário virtual, o relator, ministro Dias Toffoli, defendeu a improcedência das ações e a constitucionalidade tanto da Emenda Constitucional 96/2017 quanto das normas legais que tratam da vaquejada, sendo acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques.

O magistrado destacou que a alteração constitucional foi aprovada após o julgamento da ADI 4.983 e representou uma reação legislativa ao entendimento firmado pelo Supremo. Para Toffoli, esse movimento integra o chamado diálogo institucional entre os poderes. Segundo o relator, decisões do STF não impedem o Congresso de oferecer nova interpretação constitucional por meio de emenda à Constituição.

Proteção e cultura

No mérito, Toffoli afirmou que a Constituição protege simultaneamente dois valores constitucionais relevantes: o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, com a vedação à crueldade contra animais, e o direito ao pleno exercício das manifestações culturais. Na visão dele, a EC 96/2017 buscou justamente harmonizar esses dois princípios ao permitir práticas culturais com animais desde que regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar animal.

Toffoli também considerou constitucionais os dispositivos legais que reconhecem a vaquejada como patrimônio cultural imaterial e que equiparam o peão de vaquejada a atleta profissional. Segundo magistrado, a prática possui raízes históricas ligadas à atividade pecuária do sertão nordestino e, ao longo do tempo, transformou-se em manifestação esportiva e cultural. O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator, mas apresentou ressalva em relação ao trecho do voto que tratava da ideia de reação legislativa ao julgamento da ADI 4.983.

Para o decano, as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade não vinculam o Poder Legislativo. Assim, o Congresso Nacional permanece livre para editar novas normas sobre determinado tema.

Para evitar insegurança jurídica e a paralisação imediata das atividades, Dino propôs um regime transitório. Pela proposta, os regulamentos editados por entidades privadas responsáveis pela organização da vaquejada deveriam ser analisados e homologados pelo Ministério da Agricultura no prazo de 90 dias, até que o Congresso Nacional aprove legislação específica sobre o tema. Essa posição foi acompanhada pelos ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, e pelo então ministro Luís Roberto Barroso (agora aposentado). (Com site Consultor Juridico).

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