STF valida critérios para reintegração de cubanos ao Mais Médicos

Programa Mais Médicos. Foto: Divulgação

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, validou a regra que admitiu a reincorporação ao Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) apenas dos profissionais cubanos desligados em razão da ruptura unilateral do acordo por parte de Cuba. A decisão unânime foi tomada no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade.

O Programa Mais Médicos foi criado pela Lei 12.871/2013 e contou com a participação de médicos cubanos na condição de intercambistas, por meio de um termo de cooperação firmado entre o Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde (Opas/OMS). Em decorrência de impasses na repactuação da cooperação, o governo de Cuba, em novembro de 2018, rompeu unilateralmente o acordo, o que levou ao desligamento imediato desses profissionais.

Diante da situação, o Congresso Nacional editou a Lei 13.958/2019, que permitiu a reintegração excepcional e temporária dos médicos diretamente afetados. A norma condicionou o retorno ao cumprimento cumulativo de requisitos, entre eles estar em exercício no programa na data da ruptura e ter sido desligado especificamente em razão desse rompimento.

A ADI foi proposta pela Associação Nacional dos Profissionais Médicos Formados em Instituições de Educação Superior Estrangeiras e dos Profissionais Médicos Intercambistas do Projeto Mais Médicos para o Brasil (Aspromed). Para a entidade, a lei fez uma distinção indevida entre os médicos cubanos que estavam em atividade e os já desligados, o que violaria princípios como o da isonomia.

Opção do legislador

No voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro André Mendonça, considerou que a equiparação pretendida pela entidade não se justifica. Ele lembrou que o encerramento repentino do acordo gerou impactos não apenas aos médicos intercambistas — que tiveram seus contratos encerrados e os pagamentos interrompidos —, mas também aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) das regiões em que eles atuavam.

Para o relator, a opção do legislador se baseou em critérios objetivos e legítimos e buscou harmonizar, de forma constitucional, os diversos interesses e perspectivas envolvidos. A seu ver, as regras estabelecidas estão dentro do espaço de atuação do Legislativo para a formulação e o desenho de políticas públicas.

O ministro destacou ainda que os médicos cubanos que haviam deixado o programa antes da ruptura do acordo tiveram seus vínculos encerrados por hipóteses previstas na própria lei, como o término do prazo ou a aplicação de penalidade. Sua situação, portanto, é distinta da extinção abrupta decorrente da ruptura do acordo internacional. (Com informações da assessoria de imprensa do STF).

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