Supremo iguala licença-maternidade de mães biológicas e adotivas

Sessão no STF. Foto: Divulgação

São inconstitucionais os dispositivos da Lei 8.112/1990 e da Lei Complementar 75/1993 que estabeleceram períodos menores de licença-maternidade para mães adotantes no serviço público federal e no Ministério Público da União. Isso porque a Constituição não autoriza discriminação entre filhos biológicos e adotivos.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que mães biológicas e adotivas devem ter direito ao mesmo período de licença, independentemente da natureza do vínculo de trabalho. O afastamento remunerado será de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.495, apresentada pela Procuradoria-Geral da República. O colegiado julgou a ação parcialmente procedente, afastando diferenças previstas na legislação para trabalhadoras submetidas a diferentes regimes jurídicos e para mães biológicas e adotantes. Por outro lado, o Plenário negou o pedido de compartilhamento de parte da licença entre os responsáveis pela criança.

Com a decisão, o prazo de licença deverá ser o mesmo independentemente de a beneficiária ser submetida à CLT ou a regime estatutário. Além de declarar parcialmente inconstitucionais dispositivos da Lei 8.112/1990 e da Lei Complementar 75/1993, o STF também conferiu interpretação conforme a Constituição a dispositivos da CLT e de outras normas que tratam do benefício.

O entendimento valerá para as licenças concedidas a partir desta quarta, dia de conclusão do julgamento, e também para aquelas que estavam em andamento nesta data. As licenças já encerradas não serão atingidas pela decisão.

Mesmo período

A discussão começou no Plenário virtual da corte, em 2024. Na primeira etapa do julgamento, o relator, ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a Constituição não autoriza discriminação entre filhos biológicos e adotivos, mas considerou que o STF não deveria criar um regime uniforme para todas as categorias profissionais.

O julgamento foi para o Plenário físico após um destaque do relator, tendo sido reiniciado no último dia 16. Na ocasião, Alexandre ampliou seu voto, defendendo que, além de a Constituição não admitir tratamento diferente entre maternidade biológica e adotiva, a proteção constitucional não se restringe à recuperação da mulher após a gestação e o parto. Para o relator, tal cuidado alcança também a criança, a convivência familiar e a formação dos vínculos afetivos.

Conforme o entendimento firmado pelo colegiado, todas as mães terão direito a 120 dias de afastamento remunerado, prorrogáveis por mais 60. A contagem poderá ocorrer a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção. Se houver internação, o prazo será contado a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, considerando-se o que ocorrer por último.

O Supremo também anulou os dispositivos que estabeleciam períodos menores de licença conforme a idade da criança adotada. Os ministros consideraram que esse tipo de diferenciação não encontra respaldo constitucional e contraria a igualdade entre filhos biológicos e adotivos.

A posição segue o entendimento adotado pelo STF no Tema 782 da repercussão geral, no qual a corte estabeleceu que a licença concedida à mãe adotante não pode ter duração inferior à da mãe gestante, inclusive quanto às prorrogações, nem variar de acordo com a idade da criança.

Sem compartilhamento

Os ministros rejeitaram o pedido da PGR para que fosse estabelecido um modelo de compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar.

Nesse ponto, prevaleceu o entendimento de que cabe ao Congresso definir as regras para divisão dos períodos de afastamento. Para Alexandre de Moraes, embora a Constituição assegure proteção à família, à maternidade e à infância, dela não é possível extrair diretamente um modelo específico de repartição da licença entre os responsáveis pela criança. (Com informações do site Consultor Jurídicio).

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