Com o tema “Temas do Novo Código Eleitoral”, eis artigo de Djalma Pinto, advogado, mestre em Ciência Política e autor de diversos livros, entre os quais “Ética na Política”, “Cidade da Juventude” e “Distorções do Poder”.
Confira:
Votado na Câmara em 2021 e encaminhado ao Senado, somente agora, o Novo Código Eleitoral parece ser prioridade no Legislativo. Nele é unificada toda a legislação sobre processo eleitoral, inelegibilidade, eleições, partidos, plebiscito,transporte de eleitores no dia da eleição e violência política contra a mulher. No artigo 2º, VII, são elencados os princípios que regem o Direito Eleitoral: independência, transparência, lisura, segurança e auditabilidade dos sistemas e métodos de votação.
O artigo 342 do Projeto atende a uma antiga reivindicação dos partidos e dos especialistas na Ciência da Computação, ao lhes garantir acesso aos códigos-fonte utilizado pela Justiça Eleitoral. Sua redação comprova que, caso estivesse em vigor no ano de 2022, não se falaria em tentativa de golpe, nem teria ocorrido o deplorável vandalismo nos prédios públicos no dia 8 de janeiro. O texto, aprovado na Câmara, tem esta redação: “É garantido aos partidos políticos e às demais pessoas e entidades indicadas nesta Lei o direito de fiscalização e de auditoria contínua e perene nos códigos-fonte, softwares e nos sistemas eletrônicos de biometria, de votação, de apuração e de totalização dos votos.”
Não reproduz, é certo, a determinação de exibição do comprovante impresso do voto, sem contato manual do eleitor. Exigência contida em quatro leis, aprovadas no Parlamento, inclusive, a que autorizou a implantação do sistema eletrônico de votação no País, em 1995. No caso, a Lei 9.100/95, cuja minuta do anteprojeto foi apresentada pelo TSE, com a determinação, no seu art. 18, § 7º, da impressão do voto para fins de recontagem.
O estudo do Direito Comparado sobre a matéria permite relembrar a deliberação do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha que, em 2009, anulou a eleição informatizada, ali realizada em 2005, argumentando que, no processo eletrônico, “o eleitor simplesmente aperta um botão e o computador, horas mais tarde, expele um resultado. O cidadão comum, neste caso, não tem meios para apurar possíveis erros de programação ou manipulações propositais”.
A motivação para o posicionamento do Tribunal alemão foi assim resumida, na mídia internacional: “Para a Corte máxima alemã, um "evento público" como uma eleição implica que qualquer cidadão possa dispor de meios para averiguar a contagem de votos, bem como a regularidade do decorrer do pleito, sem possuir, para isso, conhecimentos especiais. No processo eleitoral tradicional, isso nunca foi um problema. Uma vez que o voto tenha sido depositado na urna, qualquer pessoa pode acompanhar de perto a contagem junto ao domicílio eleitoral. Manipulações, nesses casos, são difíceis, uma vez que podem a qualquer momento ser descobertas. (Disponível em https://www.dw.com/pt-br/tribunal-alem%C3%A3o-considera-urnas-
eletr%C3%B4nicas-inconstitucionais/a-4070568, consulta em 10/04/2025).
Uma inovação introduzida pelo Senado, no Projeto enviado pela Câmara, reside na disponibilização de 20% das cadeiras nas Casas Legislativas para mulheres. No Direito vigente exige-se apenas o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.
Sob outro enfoque, a Lei das Inelegibilidades, LC 135/2010, poderá ser modificada em benefício dos inelegíveis pela prática dos crimes nela elencados. Ficarão inelegíveis não mais depois de oito anos, após o cumprimento da pena. Os oito anos serão contados, a partir da data da condenação por órgão judicial colegiado. Trata-se de um manifesto desrespeito à essência da soberania popular. Afinal, a norma a ser modificada, a Lei da Ficha Limpa, resultou de um Projeto de iniciativa popular em que a cidadania, no exercício direto de sua soberania, exigiu e os seus delegados
subscreveram aquela forma de computação do tempo de inelegibilidade pela prática dos delitos nela relacionados.
Por fim, outra inovação é a exigência da presença de ambos os sexos nas listas dos advogados para composição do TSE e a proibição de nomeação de quem tenha se filiado a um partido nos quatro anos anteriores à indicação. O objetivo é impedir a contaminação política nas decisões judiciais, que devem ser justas, isentas e imparciais, para preservação do conceito e da respeitabilidade da Justiça Eleitoral.
*Djalma Pinto
Advogado, mestre em Ciência Política e autor de diversos livros, entre os quais “Ética na Política”, “Cidade da Juventude” e “Distorções do Poder”.