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“Trabalho externo e controle de jornada”

Raimundo Dias de Oliveira Neto é juiz do Trabalho auxiliar da 2ª Vara do Trabalho de Sobral

“Para se reconhecer a efetiva dispensa do controle de ponto, é indispensável que a natureza do trabalho externo exercido, no caso concreto, torne inviável qualquer forma de controle da jornada”, aponta o juiz Raimundo Dias de Oliveira Neto

Confira:

A excludente da obrigação de controle de jornada prevista no artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dos trabalhadores que atuam em serviço externo até hoje ainda se mostra distorcida em sua aplicação ou, no mínimo, incompreendida. Atento a esta realidade, os magistrados do trabalho no Ceará, reunidos na IX Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (EJud7), realizada em janeiro deste ano, aprovaram um enunciado acerca do tema.

Por meio do enunciado, discutido com afinco pelos participantes do evento, ficou estabelecido como posicionamento interpretativo dos referidos magistrados que não basta a ausência de controle voluntário da jornada pelo empregador sob a justificativa simplista de que o trabalhador realiza suas atividades externamente (fora do ambiente físico da empresa). Para se reconhecer a efetiva dispensa do controle de ponto, é indispensável que a natureza do trabalho externo exercido, no caso concreto, torne inviável qualquer forma de controle da jornada.

Os magistrados concordaram que a utilização de equipamentos como smartphones ou tablets com geolocalização passível de ativação, veículos com possibilidade de instalação de GPS ou aplicativos que permitam contato síncrono do empregador com o empregado descaracterizam a impossibilidade de controle, afastando a configuração da dispensa quanto a este dever legal.

A aprovação deste enunciado foi de importância ímpar para uma moderna atuação na atividade judicante, tendo em vista a nova realidade e os novos desafios avindos pelo uso da tecnologia nas relações de trabalho, que também demandam atualização técnica dos Juízes e um olhar mais crítico na aplicação dos dispositivos relacionados à jornada e ao seu controle.

É certo que o mundo do trabalho passa por mudanças profundas desde a transição do fordismo ao toyotismo, e deste aos processos de trabalho a partir do uso das novas tecnologias da informática, acentuadas na segunda década deste século, com destaque para o trabalho mediado pelo uso de smartphones, tablets, aplicativos, geolocalização etc. Tal disrupção tecnológica, presente nas novas relações de trabalho, a exemplo dos vendedores externos e motoristas-entregadores, eleva a outro patamar a discussão acerca do contrato realidade, ou primazia da realidade sob a forma, possibilitando o controle do trabalho remotamente (controle informatizado, telemático, algorítmico).

As nuanças próprias da dinâmica presente na organização do negócio empresarial, modernamente, operadas por ferramentas tecnológicas, descola o trabalhador da estrutura rígida, direta e hierarquizada no controle do seu trabalho. Neste contexto, não podemos ficar presos às velhas interpretações que já não cabem para os fatos que envolvem a nova realidade do trabalho mediado pela tecnologia, sendo impositivo buscar novas interpretações para o artigo 62 da CLT, inclusive num movimento que envolva também os conceitos dispostos no artigo 6º da CLT, acerca dos “meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão” do trabalho alheio.

Raimundo Dias de Oliveira Neto é juiz do Trabalho auxiliar da 2ª Vara do Trabalho de Sobral. Mestre em Filosofia (UVA-Sobral) e gestor regional do Programa Trabalho Seguro (PTS) da Justiça do Trabalho no Ceará

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