“Tremembés e Escazú” – Por Marcelo Uchôa

Marcelo Uchôa, advogado e professor universitário, além de mestre em Direito. Foto: Arquivo

Com o título “Tremembés e Escazú”, eis artigo de Marcelo Uchôa, advogado, doutor em Direito Constitucional com estudos de Pós-Doutorado em Direitos Humanos na Universidade de Salamanca e membro da ABJD e do Grupo Prerrogativas. “Apesar de possuir uma relativamente robusta legislação protetiva do meio ambiente, inclusive abraçando os desafios da governança global e do desenvolvimento sustentável, o Brasil frustra a comunidade latino-americana e caribenha ao tardar em ratificar o Acordo de Escazú, principal tratado internacional ambiental para a região”, expõe o articulista.

Confira:

Em brilhante artigo publicado no Jornal O Povo – 16/11, o professor de Direito Constitucional da Universidade Regional do Cariri (URCA), Fernando Castelo Branco, trouxe à lume importante discussão, qual seja a tentativa da empresa Agrico Plantio S.A. de, alegando sobreposição com a Fazenda São Gabriel, expandir artificialmente seus limites para dentro da Terra Indígena Tremembé de Almofala, questão discutida no processo n° 0802654-17.2024-4.05.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

A área já é reconhecida como terra indígena pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) desde 1993, tendo obtido homologação de demarcação pelo presidente Lula em 2023. No estado, a medida conta com o apoio declarado do IDACE (Instituto de Desenvolvimento
Agrário do Ceará), órgão responsável pela regularização fundiária de terras devolutas e titulação às comunidades pertinentes.

O tema é importante e guarda mais relevância em tempos de COP 30, quando o Brasil procura passar ao mundo a ideia de protetor ambiental e de vanguardista das transformações mundiais concernentes à justiça ambiental e à defesa dos povos e comunidades tradicionais.

A Constituição da República, em seu art. 225, consagra o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Estado e à sociedade uma série de deveres, a fim de garantir às gerações vindouras um ecossistema digno.

Dentre as normas que decorrem, material e formalmente, do dispositivo citado, algumas mantêm especial adjacência com o tema: de um lado, as que definem a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA); de outro, as que dispõem sobre a Política Nacional de
Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (PNPCT).

Apesar de possuir uma relativamente robusta legislação protetiva do meio ambiente, inclusive abraçando os desafios da governança global e do desenvolvimento sustentável, o Brasil frustra a comunidade latino-americana e caribenha ao tardar em ratificar o Acordo de Escazú, principal tratado internacional ambiental para a região.

Adotada em 2018 e em vigor para as partes assinantes desde 2021, a norma internacional impõe aos signatários deveres de imensa responsabilidade, por exemplo, acesso à informação ambiental; participação pública na tomada de decisões; acesso à Justiça em matéria ambiental; fortalecimento de capacidades e cooperação internacional; inclusão, equidade e não discriminação.

Além disso, é a primeira convenção ambiental do mundo a eleger a proteção dos defensores de direitos humanos em questões ambientais, o que torna a matéria de interesse direto dos indígenas Tremembés de Almofala, constantemente ameaçados pela insegurança jurídica e assediados pelos riscos dos enfrentamentos fundiários.

No curso de Especialização em “Governança Global, desenvolvimento sustentável e comunidades tradicionais”, em que sou professor
formador, programa coordenado pelas professoras Rejane Bezerra e Jackeline Rios, da Universidade Estadual do Ceará (UECE) e oferecido em parceria com a Universidade Aberta do Brasil (UAB), debatemos sobre a significância do Acordo de Escazú no último dia 11.

Escanteado pelos gabinetes palacianos desde 2018, durante os governos de Michel Temer e Jair Bolsonaro, a mensagem presidencial solicitando a aprovação do Congresso Nacional foi enviada à Câmara em 2023, sendo ali aprovada como Projeto de Decreto Legislativo (PDL 934/2025), no último dia 5, e encaminhada à Casa Alta, onde a expectativa é de aprovação imediata, a tempo de ser ratificada pelo
presidente da República ainda no ínterim da COP 30.

Que assim seja feito, mas ratificação à parte, o mais importante é que seu conteúdo seja absorvido por todos os atores responsáveis pela defesa do meio ambiente, em especial pela Justiça brasileira que deve, de pronto, assimilá-lo para amparar quem merece ser amparado, isto é, os protetores das matas e florestas, sejam estes os Tremembés de Almofala ou as inúmeras outras etnias originárias Brasil afora.

*Marcelo Uchôa

Advogado, doutor em Direito Constitucional com estudos de Pós-Doutorado em Direitos Humanos na Universidade de Salamanca e membro da ABJD e do Grupo Prerrogativas.
@MarceloUchoa_.

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