Uma mulher presa em flagrante, em março 2023, no Aeroporto Internacional de Fortaleza (CE), teve sua condenação por tráfico internacional de drogas confirmada pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5. Ela foi detida por transportar 3kg de cocaína, aproximadamente, no momento em que embarcava em um voo para Lisboa (Portugal), com escala em Paris (França). A decisão confirmou a sentença de Primeira Instância da 12ª Vara Federal do Ceará, que condenou A. L. C. S. à pena de cinco anos, 10 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa.
Na apelação, a Defensoria Pública admitiu a autoria do delito e contestou somente a pena aplicada. O recurso requeria a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), no seu patamar máximo (2/3), tendo como consequência, além da diminuição da pena, a substituição da pena restritiva de liberdade pela pena restritiva de direitos.
De acordo com o relator do processo, desembargador federal Francisco Alves, a sentença garantiu a individualização da pena, seguindo o método de dosimetria previsto no Código Penal. O magistrado explicou que a Lei de Drogas determina que o juiz, na fixação das penas, considere a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Neste caso, a pena foi aumentada em razão da natureza e quantidade da droga e da transnacionalidade do crime, ao mesmo tempo em que foi atenuada pela confissão da ré e pela incidência da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, no patamar mínimo.
Segundo o magistrado, a investigação não obteve sucesso na identificação de outras pessoas envolvidas no crime, especialmente os fornecedores e destinatários da droga, por isso não se sabe se a acusada atuou sozinha ou com outra ou mais pessoas. A perícia realizada no aparelho celular apreendido no flagrante não resultou na obtenção de dados relevantes ao caso.
Para Alves, não há como negar à acusada o benefício legalmente previsto. ”O fato de o haver atuado como ‘mula’ no transporte da droga não pode – como numa relação, pura e simples, de causa e efeito – levar à conclusão de que ele seria integrante de organização criminosa”, explicou.
O relator, entretanto, entendeu que a redução deve ser mantida na proporção mínima de 1/6, considerando a espécie da droga (cocaína) e elevada quantidade (3.250 gramas). “Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada”, concluiu Francisco Alves.
(Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5).