Com o título “10 Anos da Lei da Guarda Compartilhada”, eis artigo de Joyceane Bezerra de Menezes, professora da Unifor/UFC e advogada da BMC Advogados Associados. “Essa foi a finalidade da mudança, otimizar os vínculos familiares e laços de confiança entre pais e filhos. Trata-se de um modelo de guarda fundamental para minimizar os impactos da separação e reduzir os riscos de alienação parental, prática relativamente comum nos processos de divórcio litigioso”, expõe a articulista.
Confira:
A Lei nº 13.058, que alterou o Código Civil-CC para estabelecer a guarda compartilhada nas disputas judiciais entre os pais envolvendo os filhos menores, completou 10 anos em dezembro de 2024.. Poder familiar e guarda se distinguem. Ao guardião é dado o poder para decidir sobre as decisões cotidianas relacionadas à vida da criança/adolescente. Excepcionalmente, a guarda pode até ser unilateral, quando um dos pais não quiser ou não puder exercê-la, hipótese em que o juiz a confiará ao outro genitor ou a terceiro que tiver condições para tanto.
A mudança legislativa constituiu um marco na igualdade de direitos e deveres entre os pais e mães, favorecendo a corresponsabilidade de ambos no cuidado e promoção do desenvolvimento dos filhos. Igualmente favorece o convívio e a formação de conexões emocionais com ambos os pais, na medida em que a convivência será bem distribuída. Essa foi a finalidade da mudança, otimizar os vínculos familiares e laços de confiança entre pais e filhos. Trata-se de um modelo de guarda fundamental para minimizar os impactos da separação e reduzir os riscos de alienação parental, prática relativamente comum nos processos de divórcio litigioso.
Ao longo dessa década, no entanto, foi possível observar que o compartilhamento da guarda requer dos seus exercentes, algum canal de comunicação. É difícil concretizar o melhor interesse da criança por meio do compartilhamento da guarda quando o casal está em grave litígio e sem qualquer espaço dialogal. Como alinharão as decisões importantes? Certo que não seria qualquer litígio a desautorizar a guarda compartilhada, afinal, o fim de um relacionamento (matrimonial ou não) já implica um luto com todas as suas fases, inclusive, a raiva. O conflito comum a essa fase não pode ser impedimento à guarda compartilhada, sob pena de inviabilizá-la em muitos casos, prejudicando ainda mais o interesse dos filhos.
A violência doméstica e familiar seria um exemplo dramático e radical para afastar a guarda compartilhada. Houve até mudança legislativa nesse sentido, em 2023, com nova alteração ao CC. Infelizmente, o dispositivo acrescido tem uma redação muito precária, dizendo que o juiz poderá determinar a guarda unilateral quando houver “elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica e familiar”. O que seria isso: elemento que evidencie probabilidade de risco? A expressão é aberta demais, assim como é incipiência, mas sem o cuidado apropriado poderá afastar a guarda compartilhada em desprestígio do direito dos filhos de serem educados pelos pais.
Uma medida mais extrema deveria ser fundamentada na proteção contra riscos reais econcretos aos interesses do filho. É essencial que o sistema jurídico esteja atento para não permitir que a utilização indevida de alegações de risco acabe por distorcer os princípios estabelecidos pela legislação.
*Joyceane Bezerra de Menezes,
Professora da Unifor/UFC e advogada da BMC Advogados Associados.