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“A polêmica do voto impresso nas eleições”

Djalma Pinto é advogado e especialista em Direito Eleitoral. Foto: Arquivo Pessoal

Com o titulo “A polêmica do voto impresso nas eleições”, eis artigo de Djalma Pinto, advogado e autor dediversos livros entre os quais “Ética na Política”, “Distorções do Poder e Pesquisas Eleitorais” e “Impressão do Voto”. Diz o aticulista: “Quatro leis, em diferentes anos, exigem a impressão do voto, sendo interditada essa providência por sucessivas proibições do Supremo Tribunal Federal.

Confira:

A eleição é o instrumento utilizado pelas nações civilizadas para a alternância do poder político. A sua realização, sem desconfiança, evita guerra civil e preserva a harmonia da sociedade. Isso ocorre porque vencidos e vencedores respeitam o veredicto apresentado por quem for credenciado para apurar os votos e proclamar o resultado da disputa, reconhecendo, pacificamente, a legitimidade dos escolhidos para o exercício do mandato.
No futebol, não basta que os árbitros conheçam as regras do jogo e garantam a mais absoluta correção na sua aplicação. É essencial que todos, torcedores, dirigentes, atletas e o público, que aprecia esse esporte, estejam de pleno acordo com as normas, previamente editadas, e receptivos à sua aplicação. Se houver suspeição, com ou sem fundamento, haverá risco de tensão. Por isso, todos os esforços devem ser realizados para impedir o florescimento de dúvida que possa colocar em xeque o reconhecimento do êxito do vencedor.

Para sepultar qualquer possibilidade de questionamento, gerador de estresse em disputa por voto, a mesma diretriz utilizada no esporte deve prevalecer no certame, regulado pelo Direito Eleitoral, destinado à escolha pelos cidadãos daqueles que irão governá-los ou representá-los no parlamento. Uma interpretação histórica, baseada na investigação dos antecedentes da norma, é relevante para a compreensão do tema, aqui abordado, sob um enfoque, exclusivamente, jurídico.

No final do século XX, o Brasil testemunhou grande evolução no âmbito da Justiça Eleitoral, com a informatização do processo para investidura nos cargos eletivos, com destaque para a implantação do voto eletrônico. É preciso ficar claro, contudo, que, embora excluído dos debates acadêmicos, o comprovante impresso do voto, na urna eletrônica, esteve na gênese dessa evolução como condição para a instalação do sistema eletrônico de votação no País. A exigência de sua impressão, sem contato manual do eleitor, é um fato histórico irrefutável.

Quatro leis, em diferentes anos, exigem a impressão do voto, sendo interditada essa providência por sucessivas proibições do Supremo Tribunal Federal. A propósito, a Lei nº 9.100, de 29/09/1995, que autorizou pela primeira vez o uso da urna eletrônica nas eleições, estabelecia, no art. 18, § 7º: “A máquina de votar imprimirá cada voto, assegurado o sigilo e a possibilidade de conferência posterior para efeito de recontagem”. Sem essa providência, por certo, os representantes do povo não dariam o seu aval à inovação.

A Constituição, nos arts. 22 e 48, designa o Congresso Nacional como único credenciado a atuar, em nome da União, atribuindo-lhe a competência privativa para legislar sobre Direito Eleitoral. Proíbe, inclusive, que o Legislativo delegue ao Chefe do Executivo poder para disciplinamento dessa matéria, tamanha a sua relevância e as consequências para a governança do país.

Jornais brasileiros, com base em pesquisa Genial/Quest, recentemente publicaram esta manchete: “Sem prova, 35% dos brasileiros creem que urnas foram fraudadas nas eleições de 2022”. Quaisquer que sejam as explicações para o inusitado ceticismo dos eleitores consultados, em relação ao processo de escolha dos seus representantes para o Parlamento e para o comando do Executivo, esse fato, retratado e destacado na pesquisa, não pode ser considerado insignificante em nenhuma República.

É flagrante a necessidade de um amplo debate, desapaixonado, com especialistas em informática, qualificados e isentos, de todos os partidos, universidades e instituições dessa área para o aprimoramento do sistema de votação e apuração das eleições. Pode parecer inacreditável, mas a minuta do anteprojeto, que resultou na Lei 9.100/95, mandando imprimir o voto pela primeira vez, no Brasil, foi elaborada pelo próprio TSE.

Essa informação foi prestada pelo respeitado físico, então Secretário de Informática do TSE e Relator da Comissão de Informatização das Eleições Municipais de 1996, Paulo César Bhering Camarão, no seu livro “Voto Informatizado: Legitimidade Democrática”. A própria Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.521, de 1º/03/2018, chegou a regulamentar “os procedimentos nas seções eleitorais que utilizarão o módulo impressor do voto”. As leis publicadas, em 1995, 2002, 2009 e 2015, exigindo a impressão do voto, expressam, induvidosamente, a vontade soberana do povo, que se manifestou por meio de seus representantes no Legislativo, naqueles diferentes anos.

A preservação do sigilo do voto, materializada na proibição do contato manual do eleitor com a cédula impressa, foi mantida nessas normas para não comprometer o seu segredo exigido pela Constituição. Por não abolirem o voto secreto, direto, universal e periódico, referidas leis não se incompatibilizam com o Texto constitucional. O eleitor, por não pegar na cédula, jamais poderia levá-la para qualquer lugar.

*Djama Pinto

Advogado, autor de diversos livros entre os quais “Ética na Política”,” Distorções do Poder e Pesquisas Eleitorais” e a “Impressão do Voto”.

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