“O surgimento do voto eletrônico e a exigência de sua impressão pelo Poder Judiciário” – Por Djalma Pinto

Djalma Pinto é advogado e especialista em Direito Eleitoral. Foto: Arquivo Pessoal

Com o título “O surgimento do voto eletrônico e a exigência de sua impressão pelo Poder Judiciário”, eis artigo de Djalma Pinto, advogado, ex-procurador geral do Ceará, mestre em Ciência Política e escritor. “A convocação de técnicos, altamente qualificados, indicados pelos três poderes e pelos partidos para informarem se a impressão do voto, na forma determinada pelos representantes do povo no Congresso, compromete o segredo do voto seria fundamental para acabar com a polêmica, que já resultou, em última análise, até na prisão de inúmeras de pessoas”, expõe o articulista.

Confira:

Pode parecer estranho, depois de tanta celeuma e demonização do tema no pleito de 2022, mas quem primeiro exigiu a exibição do comprovante impresso do voto foi o próprio Poder Judiciário, em 1995, justamente na implantação da urna eletrônica. O físico formado pela UFRJ, Paulo Cesar Bering Camarão, que chefiava a Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral, esteve na linha de frente da implantação da votação eletrônica, utilizada pela primeira vez nas eleições de 1996. Em 1997, publicou o livro O Voto Informatizado: Legitimidade Democrática, em que faz um resumo valioso de todo o passo a passo para a implantação, pela Justiça Eleitoral, do voto eletrônico no Brasil, com o seu comprovante impresso.

Na célebre informação do Dr. Paulo César Bhering Camarão, relator da Comissão de Informatização das Eleições Municipais de 1996, a comprovação de que a Justiça Eleitoral convenceu o Executivo e o Legislativo de que a urna eletrônica fortaleceria a democracia. Para esse convencimento, foi destacado entre os princípios básicos do projeto: o direito de auditagem e recontagem.

Os antecedentes históricos da primeira lei, que exige a exibição do comprovante impresso do voto na urna eletrônica, não devem ser desprezados. Sobretudo quando, no revolvimento dos fatos relacionados à sua elaboração, constata-se ter sido essa norma gestada, originalmente, no âmbito do próprio Poder Judiciário que, tempo depois, paradoxalmente, sem alteração da Constituição, acusou-a de
inconstitucional.

Os esclarecimentos do Dr. Paulo Cesar B. Camarão são fundamentais para a retirada da politização de um tema tão relevante para a vida nacional. Fazem parte da história porque atuou ele na função de relator da Comissão de Informatização das eleições de 1996, presidida pelo ministro Ilmar Galvão. O testemunho, pois, de quem documentou a criação e a implantação da urna eletrônica, no processo eleitoral
brasileiro, não pode ser desconsiderado. Nas tratativas para convencimento e aceitação dessa inovação pelo Legislativo e pelo Executivo, a Justiça Eleitoral deixou bem claro que, entre os princípios básicos norteadores do sistema eletrônico, merecia especial destaque o direito de auditagem e recontagem dos votos:

A proposta de Anteprojeto de Lei, encaminhada pela Comissão de Informatização das Eleições de 1996 ao Congresso Nacional, constitui a base para a elaboração dos artigos 18, 19 e 20, “DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO E APURAÇÃO”, da Lei nº 9100, de 29 de setembro
de 1995. […] Art. 18. O Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar os Tribunais Regionais a utilizarem, em uma ou mais Zonas Eleitorais, o sistema eletrônico de votação e apuração. § 7º A máquina de votar imprimirá cada voto, assegurado o sigilo e a possibilidade de conferência
posterior para efeito da recontagem.

A Lei nº 10.408, de 10/01/2002, ratificou a obrigatoriedade da impressão do voto com a preservação do seu sigilo. Em 2003, porém, o Senador mineiro Eduardo Azeredo apresentou o PL 172, retirando a obrigatoriedade da impressão do voto, com esta justificativa: “Técnicos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) constataram que a instituição do voto impresso apenas atrasou a votação. Sua utilização na totalidade das seções, prevista para as próximas eleições, geraria um custo de 350 milhões de reais para adaptação e treinamento. Se meu projeto não for aprovado, o TSE precisará prever nos seus gastos para o próximo ano esses recursos, que poderiam ser utilizados para outros fins”. Aprovado o seu projeto, transformou-se na Lei nº 10.740/2003.

Em 2004, o Senador por Minas, Hélio Costa, apresentou o PLS nº 234, exigindo a impressão do voto com esta justificativa: “Podemos enumerar pelo menos três argumentos que demonstram a fragilidade da assinatura digital. Primeiro, não há como assegurar a coincidência da imagem do voto virtual e o seu conteúdo. No caso do registro impresso, o eleitor certifica a impressão de seu voto e, na dúvida, pode
até promover a recontagem a partir das folhas de impressão.” Não teve, entretanto, aprovação.

Em 2009, o Congresso voltou a exigir a impresão do voto por meio da Lei nº 12.034. Finalmente, os representantes do povo no Parlamento reafirmaram essa necessidade de impressão na Lei nº 13.165/2015. Como constatado, quatro lei rearfimam a obrigatoriedade da impressão do voto rejeitada pelo STF, sob o fundamento de quebra do sigilo. Todas as normas, porém, asseguram esse sigilo, proibindo o contato manual do eleitor com a cédula após a sua impressão.

A convocação de técnicos, altamente qualificados, indicados pelos três poderes e pelos partidos para informarem se a impressão do voto, na forma determinada pelos representantes do povo no Congresso, compromete o segredo do voto seria fundamental para acabar com a polêmica, que já resultou, em última análise, até na prisão de inúmeras de pessoas.

*Djalma Pinto

Advogado, ex-Procurador Geral do Ceará, mestre em Ciência Política e escritor.

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