Com o título “O surgimento do voto eletrônico e a exigência de sua impressão pelo Poder Judiciário”, eis artigo de Djalma Pinto, advogado, ex-procurador geral do Ceará, mestre em Ciência Política e escritor. “A convocação de técnicos, altamente qualificados, indicados pelos três poderes e pelos partidos para informarem se a impressão do voto, na forma determinada pelos representantes do povo no Congresso, compromete o segredo do voto seria fundamental para acabar com a polêmica, que já resultou, em última análise, até na prisão de inúmeras de pessoas”, expõe o articulista.
Confira:
Pode parecer estranho, depois de tanta celeuma e demonização do tema no pleito de 2022, mas quem primeiro exigiu a exibição do comprovante impresso do voto foi o próprio Poder Judiciário, em 1995, justamente na implantação da urna eletrônica. O físico formado pela UFRJ, Paulo Cesar Bering Camarão, que chefiava a Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral, esteve na linha de frente da implantação da votação eletrônica, utilizada pela primeira vez nas eleições de 1996. Em 1997, publicou o livro O Voto Informatizado: Legitimidade Democrática, em que faz um resumo valioso de todo o passo a passo para a implantação, pela Justiça Eleitoral, do voto eletrônico no Brasil, com o seu comprovante impresso.
Na célebre informação do Dr. Paulo César Bhering Camarão, relator da Comissão de Informatização das Eleições Municipais de 1996, a comprovação de que a Justiça Eleitoral convenceu o Executivo e o Legislativo de que a urna eletrônica fortaleceria a democracia. Para esse convencimento, foi destacado entre os princípios básicos do projeto: o direito de auditagem e recontagem.
Os antecedentes históricos da primeira lei, que exige a exibição do comprovante impresso do voto na urna eletrônica, não devem ser desprezados. Sobretudo quando, no revolvimento dos fatos relacionados à sua elaboração, constata-se ter sido essa norma gestada, originalmente, no âmbito do próprio Poder Judiciário que, tempo depois, paradoxalmente, sem alteração da Constituição, acusou-a de
inconstitucional.
Os esclarecimentos do Dr. Paulo Cesar B. Camarão são fundamentais para a retirada da politização de um tema tão relevante para a vida nacional. Fazem parte da história porque atuou ele na função de relator da Comissão de Informatização das eleições de 1996, presidida pelo ministro Ilmar Galvão. O testemunho, pois, de quem documentou a criação e a implantação da urna eletrônica, no processo eleitoral
brasileiro, não pode ser desconsiderado. Nas tratativas para convencimento e aceitação dessa inovação pelo Legislativo e pelo Executivo, a Justiça Eleitoral deixou bem claro que, entre os princípios básicos norteadores do sistema eletrônico, merecia especial destaque o direito de auditagem e recontagem dos votos:
“A proposta de Anteprojeto de Lei, encaminhada pela Comissão de Informatização das Eleições de 1996 ao Congresso Nacional, constitui a base para a elaboração dos artigos 18, 19 e 20, “DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO E APURAÇÃO”, da Lei nº 9100, de 29 de setembro
de 1995. […] Art. 18. O Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar os Tribunais Regionais a utilizarem, em uma ou mais Zonas Eleitorais, o sistema eletrônico de votação e apuração. § 7º A máquina de votar imprimirá cada voto, assegurado o sigilo e a possibilidade de conferência
posterior para efeito da recontagem.”
A Lei nº 10.408, de 10/01/2002, ratificou a obrigatoriedade da impressão do voto com a preservação do seu sigilo. Em 2003, porém, o Senador mineiro Eduardo Azeredo apresentou o PL 172, retirando a obrigatoriedade da impressão do voto, com esta justificativa: “Técnicos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) constataram que a instituição do voto impresso apenas atrasou a votação. Sua utilização na totalidade das seções, prevista para as próximas eleições, geraria um custo de 350 milhões de reais para adaptação e treinamento. Se meu projeto não for aprovado, o TSE precisará prever nos seus gastos para o próximo ano esses recursos, que poderiam ser utilizados para outros fins”. Aprovado o seu projeto, transformou-se na Lei nº 10.740/2003.
Em 2004, o Senador por Minas, Hélio Costa, apresentou o PLS nº 234, exigindo a impressão do voto com esta justificativa: “Podemos enumerar pelo menos três argumentos que demonstram a fragilidade da assinatura digital. Primeiro, não há como assegurar a coincidência da imagem do voto virtual e o seu conteúdo. No caso do registro impresso, o eleitor certifica a impressão de seu voto e, na dúvida, pode
até promover a recontagem a partir das folhas de impressão.” Não teve, entretanto, aprovação.
Em 2009, o Congresso voltou a exigir a impresão do voto por meio da Lei nº 12.034. Finalmente, os representantes do povo no Parlamento reafirmaram essa necessidade de impressão na Lei nº 13.165/2015. Como constatado, quatro lei rearfimam a obrigatoriedade da impressão do voto rejeitada pelo STF, sob o fundamento de quebra do sigilo. Todas as normas, porém, asseguram esse sigilo, proibindo o contato manual do eleitor com a cédula após a sua impressão.
A convocação de técnicos, altamente qualificados, indicados pelos três poderes e pelos partidos para informarem se a impressão do voto, na forma determinada pelos representantes do povo no Congresso, compromete o segredo do voto seria fundamental para acabar com a polêmica, que já resultou, em última análise, até na prisão de inúmeras de pessoas.
*Djalma Pinto
Advogado, ex-Procurador Geral do Ceará, mestre em Ciência Política e escritor.
Respostas de 2
Sempre brilhante Professor Djalma Pinto.
Os custos são irrisórios se comparados com os valores destinados ao FUNDO ELEITORAL que usa recursos que deveriam servir para melhoria das condições da população para ser distribuído a quem vai fazer PROMESSAS MIRABOLANTES OU AS MESMAS DE SEMPRE.
O voto eletrônico acabou com as denúncias de MAPISMO e outras FALCATRUAS.
Nunca participei da etapa de CONTAGEM DE VOTOS, mas reza a lenda que votos EM BRANCO eram valiosos para quem estivesse com más intenções.
Na apuração poderia ser usada uma caneta e o voto em branco era MILAGROSAMENTE transformado em VOTO VÁLIDO para o candidato da preferência do falsificador.
Da mesma forma até mesmo o voto CORRETO em favor de outro candidato poderia ser MODIFICADO PARA NULO sendo bastante fazer mais uma marca além da que foi escolhida pelo eleitor levando a sua anulação.
Assim com a urna eletrônica não é mais possível alterar o voto que foi corretamente escolhido por um eleitor, seja em favor de um candidato, coligação ou VOTO EM BRANCO ou VOTO NULO.
Se o voto passar a ser IMPRESSO ninguém precisará de CANETAS para uma eventual RECONTAGEM.
O sistema eletrônico emite o Boletim de Urna (BU), um relatório que traz o total dos votos registrados em cada urna eletrônica em determinada seção eleitoral, contendo os votos recebidos por cada candidato, os nulos, em branco e as abstenções contabilizadas, entre outras informações.
Assim uma eventual RECONTAGEM de votos deverá apresentar os mesmos totais do Boletim de Urna e, se os dados forem confirmados, em pouco tempo todos irão acreditar e ninguém mais vai pedir essa recontagem.
Cabe lembrar que o software instalado nas URNAS já foi submetido a diversas auditorias e ainda não se encontraram falhas, mas nunca podemos esquecer que todos precisamos sempre estar de olhos abertos, mantendo uma eterna vigilância.
Ou seja o VOTO IMPRESSO é NECESSÁRIO.
Para a segurança democrática, só não alcança a relevância da impressão do voto, que continua sigiloso, pessoas desprovidas de um mínimo de discernimento. Texto mais claro, é impossível!
Parabéns, brilhante Djalma!