Com o título “Segurança Jurídica e Estabilidade do Sistema Tributário Nacional”, eis artigo de Wildys de Oliveira, especialista em Direito Tributário e membro do Conselho Curador da Fundação SINTAF de Ensino e Pesquisa. ”
Confira:
A Reforma Tributária deve ser regulamentada em harmonia às regras constitucionais e à jurisprudência sedimentada pelo Judiciário, ou seja, em decisões já pacificadas nos tribunais superiores.
No caso de o legislador complementar inovar o sistema tributário ou delegar à autoridade do poder executivo (Presidente da República e CGIBS) o poder de extrapolar sua competência e deliberar sobre matéria de reserva legal, em detrimento de norma previstas na Constituição, bem como as normas introduzidas pela Emenda Constitucional 132, de 2023, poderá o contribuinte, por suas entidades autorizadas nos termos do art. 103 da CF/88, a impetração de ação declaratória de inconstitucionalidade para reparar direito.
Em artigo acerca dos limites constitucionais do IVA Dual já apontei alguns limites constitucionais limitadores da atuação do legislador complementar ao regulamentar a EC 132, de 2023. (https://blogdoeliomar.com/os-limites-constitucionais-do-iva-por-wildys-de-oliveira/ ).
Na ocasião, mencionei a ação proposta pelas empresas associadas ao CECIEX contra restrições impostas às operações de exportações pela LC 214/2025, bem como a decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que julgou pela não incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nas exportações indiretas. A Justiça afastou a cobrança do IBS nas operações de fornecimento de bens destinados ao exterior, mesmo quando intermediadas por empresas comerciais exportadoras (trading).
No caso mais recente, o STF julgou a ADI 7790 proposta pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD) que sustenta a inconstitucionalidade dos arts. 149 e 152 da Lei Complementar 214/2025. A reforma tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023) zerou as alíquotas de IBS e CBS sobre a compra de automóveis por pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista.
No mesmo julgamento, o STF analisou a ADI 7779, proposta pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul na qual questionava o fato de a lei limitar o benefício às pessoas com “deficiência mental severa ou profunda” e a autistas de nível moderado ou grave. A entidade também contestava o prazo para que pessoas com deficiência pudessem trocar de veículo, menor que o dos taxistas. (https://shre.ink/jabN ).
A Lei Complementar (LC) 214/2025, que regulamentou a emenda, porém, passou a restringir o benefício às deficiências mentais de nível severo e ao transtorno do espectro autista de grau moderado ou grave. Esse é o ponto contestado no Supremo por entidades de defesa dos direitos das PcDs. O entendimento que prevaleceu é que a EC 32 não distingue o grau de deficiência ao estabelecer a isenção. Por isso, a lei complementar não poderia ter feito essa discriminação.
A Reforma Tributária do Consumo representa a mais profunda modificação do sistema tributário brasileiro nos últimos 60 anos e, justamente por sua amplitude, tende a gerar controle concentrado de constitucionalidade. O histórico do STF em relação a reformas estruturantes demonstra que a Corte costuma prestigiar as opções do legislador quando compatíveis com a Constituição, mas não hesita em afastar dispositivos que extrapolem os limites constitucionais.
No caso das Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026, o controle de constitucionalidade deverá concentrar-se na verificação de três aspectos fundamentais: a) observância dos limites materiais estabelecidos pela EC nº 132/2023; b) respeito aos princípios constitucionais tributários como legalidade, não cumulatividade, capacidade contributiva, isonomia, livre concorrência, segurança jurídica e proteção ao pacto federativo; e c) preservação da reserva de lei para a definição dos elementos essenciais da tributação.
A tendência, se houver invalidação de normas legais ou infralegais, é que o Tribunal preserve a arquitetura geral da reforma e realize o controle pontual dos dispositivos incompatíveis com a Constituição, eventualmente modulando os efeitos da decisão para preservar a segurança jurídica e a estabilidade do novo sistema tributário.
*Wildys de Oliveira
Especialista em Direito Tributário e membro do Conselho Curador da Fundação SINTAF de Ensino e Pesquisa.