“Não basta parecer honesto” – Por Edson Guimarães

Edson Guimarães é especialista em Direito Eleitoral. Foto: Reprodução

Com o título “Não basta parecer honesto”, eis artigo de Edson Guimarães, advogado e especialista em Direito Eleitoral. “A teia de mensagens trocadas entre o Ministro Moraes e o “banqueiro” Vorcaro, por si só basta para que se apure com extremo rigor a conduta do integrante da mais alta Côrte de justiça do país”, expõe o articulista.

Confira:

Temos presenciado nos últimos meses, revelações oriundas do Vorcarogate, investigação envolvendo Daniel Vocaro, criminoso travestido de banqueiro, que seduziu autoridades dos três poderes com regabofes regados a vinhos e whiskys da melhor cepa cujos preços muitas vezes correspondiam aos salários dos convidados.

No entanto os que desfrutavam das orgias patrocinadas pelo banqueiro de faz de contas se encantavam com a ostentação dos luxuosos hotéis, iates e as belas meninas do JOB internacional todas patrocinadas pelo MASTER. Não se preocupavam com despesas de qualquer natureza desde passagens aéreas ou voos em jatos particulares até as orgias internacionais.

Óbvio que os deleites proporcionados não eram graciosamente, havia um preço para cada convidado, sendo que alguns pagavam através de “favores”, e outros ainda eram favorecidos com polpudos contratos supostamente de assessoria, que não passavam de fachada para a prática espúria do favorecimento, imoral e ilegal.

Nesta semana, repercutiu a publicação de mensagens trocadas de “banqueiro ” Vorcaro e o Ministro Alexandre de Moraes, integrante da Suprema Côrte brasileira, em que entre outros ” conselhos” o magistrado concorda com a possibilidade do criminoso das finanças, fugir do país para driblar o judiciário e desfrutar em terras estrangeiras o produto de sua atividade marginal.

Se não bastasse o Banco Master, já havia firmado com o escritório de advocacia da mulher do aludido magistrado, contrato de assessoria jurídica no valor de R$ 131.000.000,00 , nada comum nos meios jurídicos do Brasil.

A teia de mensagens trocadas entre o Ministro Moraes e o “banqueiro” Vorcaro, por si só basta para que se apure com extremo rigor a conduta do integrante da mais alta Côrte de Justiça do País. No entanto não há no Regimento Interno do STF, previsão de qualquer tipo de procedimento investigativo para apurar infrações dos integrantes do tribunal, não prevendo o regimento interno , um regime de sanções administrativas ou disciplinares, aplicáveis aos próprios ministros.

A Constituição Federal, em seu artigo 52, estabelece que compete privativamente ao Senado Federal, processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade. Não ha processo perante o STF, e não é a Câmara dos Deputados que autoriza a abertura, como ocorre no impedimento presidencial.

A Lei nº 1.079/1950 dedica especificamente o art. 39 aos Ministros do STF.

São crimes de responsabilidade:

I – alterar, por qualquer forma, salvo pela via de recurso, decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
II – proferir julgamento quando, por lei, seja suspeito na causa;
III – exercer atividade político-partidária;
IV – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
V – proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.

Além disso, o art. 39-A estabelece hipótese específica relacionada ao Presidente do STF ou seu substituto no exercício da Presidência, relativamente às condutas previstas no art. 10 da Lei nº 1.079/1950.

Atenção especial ao inciso V

O inciso V — “proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções” — é a cláusula mais ampla do art. 39.
Mas não significa que qualquer decisão judicial controversa possa ser transformada em crime de responsabilidade.

A imputação precisa demonstrar uma conduta concreta, enquadrável na hipótese legal, com elementos que permitam sustentar a acusação. Portanto ao Ministro não basta parecer honesto, é imperioso que SEJA HONESTO.

*Edson Guimarães

Advogado e especialista em Direito Eleitoral.

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