A cessão de direitos, consistente em transferir a propriedade ou os direitos de uso e gozo de bem imaterial a terceiro, não resulta em obrigação de fazer, mas em prestação de dar. Com essa fundamentação, a juíza Andrea Aparecida Nogueira Amaral Roman, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos (SP), frustrou a pretensão do município de receber da empresa Neymar Sport e Marketing uma suposta dívida de Imposto Sobre Serviços (ISS) superior a R$ 18 milhões.
Por entender que a pessoa jurídica vinculada ao jogador Neymar, do Al-Hilal (Arábia Saudita), não recolheu o ISS referente a serviços prestados no período entre os anos de 2015 e 2019, a Prefeitura de Santos ajuizou execução fiscal, relacionada a oito certidões de dívida ativa (CDAs). O pretenso débito foi calculado originariamente em R$ 14.624.568,70.
Por considerar indevida a cobrança da dívida, a Neymar Sport e Marketing opôs embargos à execução fiscal movida pela Fazenda Pública de Santos. Para isso, em cumprimento a requisito legal, a empresa fez depósito judicial no valor de R$ 18.051.730,42 como garantia da execução, requerendo que fosse eximida de pagar o tributo diante da “manifesta ausência de prestação de serviço”.
A Prefeitura de Santos impugnou os embargos, alegando ser do atleta o direito de imagem, e não da empresa que o assessora. A embargada também sustentou que, nos termos do item 17.01 da lista de serviços da Lei Complementar 116/03, consta o de prestar assessoria, incidindo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Porém, a juíza Andrea Roman rejeitou esses argumentos.
(Com Consultor Juridico)