Com o título “A Opção pelo Simples Nacional”, eis artigo de Wildys de Oliveira, economista e especialista em Direito Tributário e membro do Conselho Curador da Fundação Sintaf de Ensino e Pesquisa. “Esta opção, se feita em setembro, poderá ser cancelada em novembro de 2026 caso o optante desista de apurar os tributos pelo regime único em 2027 (Art. 1º, §1º, I, da Resolução 186/2026)”, expõe o articulista.
Confira:
A Reforma Tributária já começou para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Explico. A Resolução CGSN nº 186, de 9/04/2026, publicada no Diário Oficial da União em 17 de abril de 2026 e válida a partir deste dia, dispõe sobre os prazos e condições para o exercício de opção pelo Simples Nacional e, em relação aos optantes, pelo regime regular do IBS e da CBS no ano calendário de 2027, em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Isto significa a mudança no calendário fiscal relativo a esta opção pelo Simples Nacional, que regularmente ocorria janeiro do ano-calendário. Doravante, a opção deve ser realizado em setembro para vigorar no exercício seguinte. Ou seja, para quem deseja optar pelo Simples Nacional em 2027 deve fazer essa opção, a ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, no próximo mês de setembro. Disso decorre que, ao fazer essa opção este ano, o contribuinte terá prazo, se for o caso, até 30º dia da notificação de indeferimento, para sanar as irregularidades sem prejuízo de fazê-lo no curso do ano-calendário como ocorria quando a opção era exercida em janeiro, no curso do exercício fiscal. De fato, não era improvável ocorrer de o contribuinte fazer a opção entre 1º de janeiro até o dia 31 de janeiro, e sendo esta indeferida, ter que emitir das notas fiscais retroativas com destaque do imposto pelo regime normal (apuração débitos x créditos) no decorrer do exercício. Isto acaba.
Esta opção, se feita em setembro, poderá ser cancelada em novembro de 2026 caso o optante desista de apurar os tributos pelo regime único em 2027 (Art. 1º, §1º, I, da Resolução 186/2026). Esta regra possibilita a ele tempo (e, portanto, deve começar imediatamente) de fazer um planejamento e decidir se deve optar pelo Simples Nacional em 2027.
No mês de setembro de 2026, através do portal do Simples Nacional, o contribuinte pode fazer uma segunda opção. Para vigorar no período de janeiro a junho de 2027, ele pode também optar por apurar e recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos. Se fizer esta segunda opção, as parcelas a eles relativas não serão devidas pelo regime do Simples Nacional. Esta segunda opção poderá ser cancelada também em novembro de 2026.
Esta opção pode ser interessante se o contribuinte atuar no meio da cadeia produtiva e os insumos de sua atividade gerarem créditos do IBS/CBS ou ainda se o adquirente de seus produtos e serviços for contribuinte desses novos tributos e demandem por créditos em suas compras. Se o contribuinte verificar que durante o primeiro semestre de 2027 que a segunda opção (ou seja, por tributar o IBS/CBS fora do Simples Nacional) não maximizou ganhos, poderá não renovar essa segunda opção em abril de 2027 e sair da sistemática a partir do segundo semestre de 2027. No entanto, se o contribuinte exercer a opção por recolher o IBS/CBS pelo regime regular da Lei Complementar 214/2025, ou seja, pelo regime de apuração débitos x créditos, e caso tenha obtido ressarcimento de valor relativo a IBS ou CBS, não poderá sair desse regime pelo período de um ano.
Para os contribuintes recém cadastrados, ou seja, inscritos no CNPJ no período de outubro a dezembro de 2026, as opções acima deverão ser feitas por ocasião do cadastramento.
As regras acima não valem para o contribuinte Microempreendedor (de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar 123/2006) e o Nanoempreendedor (art. 26 da Lei Complementar 214/2025).
Portanto, 2026 é o ano-teste do novo regime de tributação do consumo. A Reforma Tributária começará efetivamente em 2027. Nesse ano, a CBS começará a valer na prática (com a extinção do PIS e da Cofins e do IPI) e o IBS será tributado à alíquota de 0,1% (sendo esse percentual descontado do que for apurado de CBS).
Em resumo, a micro empresa (ME) com faturamento até 360 mil reais e a empresa de pequeno porte (EPP) com receita de 360 mil e um centavo até 3.600 mil reais (a atualização desses limites de valores, que vigoram desde 2018, por meio de projeto de lei complementar, tramita no Congresso Nacional) devem começar a fazer as contas e projetar cenários para os próximos anos. Se optarem por apurar o IBS/CBS pelo regime único (LC 123/2006), ou seja, dentro do Simples Nacional, a carga tributária não muda, os percentuais constantes dos anexos dessa lei são os mesmos conforme a faixa de receita bruta. Convém observar, porém, que dada as peculiaridades de cada contribuinte o empresário deve começar a avaliar qual a escolha é mais vantajosa, tendo em vista seus posição na cadeia econômica, sua margem de valor adicionado, seus fornecedores e clientes.
*Wildys de Oliveira
Economista e especialista em Direito Tributário. Também é Membro do Conselho Curador da Fundação Sintaf.