Com o título “A Reforma Tributária e o Nanoempreendedor”, eis artigo de Wildys de Oliveira, economista, especialista em Direito Tributário e membro do Conselho Curador da Fundação SINTAF de Ensino e Pesquisa. “Sem embargo, o propósito do legislador ao criar o nanoempreendedor, sob a ótica econômica, busca impedir que a tributação inviabilize atividades econômicas de reduzidíssima escala, tais como a de vendedores ambulantes, artesãos, pequenos produtores urbanos, prestadores de serviços ocasionais, trabalhadores de plataformas digitais com baixa renda (como motoristas ou entregadores de aplicativos), trabalhadores autônomos de pequena dimensão.
Confira:
A criação da figura jurídica do nanoempreendedor pela Reforma Tributária do Consumo, introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, representa uma das mais relevantes inovações do novo sistema tributário brasileiro. Não se trata apenas de uma nova categoria de contribuinte, mas de um instrumento de política tributária, econômica e social, concebido para conciliar a universalidade do IVA Dual (IBS e CBS) com os princípios da capacidade contributiva, da simplicidade administrativa e da inclusão produtiva.
O modelo do IVA Dual possui como uma de suas principais características a ampla base de incidência tributária. Ao contrário do ICMS e do ISS, que possuem inúmeras hipóteses de não incidência, isenções e tratamentos diferenciados, o IBS e a CBS foram concebidos para alcançar praticamente todas as operações econômicas.
Isso geraria um problema. Se toda pessoa que vendesse um bem ou prestasse um serviço fosse considerada contribuinte do IVA, milhões de pequenos trabalhadores informais passariam a possuir obrigações fiscais incompatíveis com sua realidade econômica. O legislador precisava solucionar essa distorção. Daí surgiu a figura do nanoempreendedor. A medida busca desonerar e desburocratizar a atividade de trabalhadores de baixa renda que faturam até R$ 40.500 por ano (metade do limite do MEI), garantindo isenção dos novos tributos (IBS e CBS) – art. 26, IV, da Lei Complementar nº 214/2025. Está em tramitação no Congresso Nacional o novo limite do MEI. O Projeto de Lei Complementar (PLP 108/2021), estabelece um limite de R$ 130 mil reais, o que elevaria o limite do nanoempreendedor para R$ 65 mil reais.
Sem embargo, o propósito do legislador ao criar o nanoempreendedor, sob a ótica econômica, busca impedir que a tributação inviabilize atividades econômicas de reduzidíssima escala, tais como a de vendedores ambulantes, artesãos, pequenos produtores urbanos, prestadores de serviços ocasionais, trabalhadores de plataformas digitais com baixa renda (como motoristas ou entregadores de aplicativos), trabalhadores autônomos de pequena dimensão.
O objetivo foi impedir que essas pessoas fossem obrigadas a emitir documentos fiscais, escriturar operações, apurar o IBS e a CBS bem como cumprir obrigações acessórias complexas. Sem embargo, preserva-se a atividade econômica de subsistência.
Um outro objetivo, não menos importante que o primeiro, é o social. A LC 214/2025 possui forte preocupação com inclusão econômica. O nanoempreendedor representa uma política pública destinada a proteger pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. Seu propósito é evitar que custos de conformidade tributária superem a própria renda obtida.
Sob esse aspecto, o legislador materializa diversos princípios constitucionais, tais como o da dignidade da pessoa humana, da redução das desigualdades, da valorização do trabalho, da livre iniciativa, da capacidade contributiva e o do tratamento favorecido aos pequenos negócios. Assim considerado, a desoneração não possui apenas finalidade arrecadatória. Ela possui evidente função social.
Outro propósito evidente é reduzir drasticamente o custo das administrações tributárias (ATs). Imagine milhões de contribuintes recolhendo valores mensais extremamente reduzidos. Se não se excluísse o nanoempreendedor da categoria de contribuinte, este teria custos para as AT para gerir fiscalização, cobrança, eventualmente restituições, controles fiscais, atendimento, conformidade e adequação aos processos eletrônicos. Por certo que estes custos seriam bem superiores à arrecadação obtida.
Portanto, sob o aspecto administrativo, a exclusão desse grupo de pessoas do sistema reduz litigiosidade, custos do Comitê Gestor do IBS, custos da Receita Federal, bem como das ATs estaduais e municipais. Sob esse aspecto, o nanoempreendedor representa uma medida de eficiência administrativa.
Além das motivações de cunho econômico, social e administrativo observa-se a aplicação princípios tributários tais como o da justiça tributária, da simplicidade, da neutralidade, da capacidade contributiva, bem como a redução da informalidade. Do ponto de vista do modelo IVA, em harmonia com o adotado no resto do mundo, nota-se que a boa prática internacional incorpora este limite mínimo de tributação ( _registration threshold_ ). Este limite proporciona, ao fim e ao cabo, o aumento da indireto da arrecadação visto que ele incentiva o crescimento das transações destes _stakeholders_ com a economia formal.
Sob ótica constitucional (EC nº 132/2023), em suma, a criação do nanoempreendedor procura harmonizar diversos princípios constitucionais tais como o da livre iniciativa (art. 170), da valorização do trabalho humano, da redução das desigualdades sociais, do tratamento favorecido aos pequenos negócios, da eficiência administrativa (art. 37), da simplicidade do sistema tributário, da neutralidade concorrencial e da capacidade contributiva (art. 145, § 1º).
*Wildys de Oliveira
Economista, especialista em Direito Tributário e membro do Conselho Curador da Fundação SINTAF de Ensino e Pesquisa.
Uma resposta
A tributação nesse novo sistema tributário, como o que está saindo, procura proteçâo para o pequeno empreendedor. São questões de justiça fiscal, social e principiológica como bem fundamentou o Wildys neste artigo. Parabéns!!